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Decisão do colegiado de 01/03/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – SOLANGE APARECIDA OLIVA MATTOS / TOV CCTVM LTDA. - PROC. SEI 19957.002501/2015-44

Reg. nº 0128/16
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Solange Aparecida Oliva Mattos (“Reclamante”) contra decisão do Pleno do Conselho de Supervisão BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos causados por operações não autorizadas realizadas pela TOV CCTVM Ltda., no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

A BSM julgou improcedente o pedido de ressarcimento, por entender que o longo período de tempo em que as operações foram realizadas, com o recebimento regular dos extratos de conta-corrente, dos Avisos de Negociação de Ações – ANAs e dos demonstrativos mensais de posição de ações expedidos pela CBLC e a realização de diversos saques na sua conta corrente, evidenciaria que a Reclamante acompanhava de perto as operações.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concordou com a BSM, ressaltando que o comportamento reiterado da Reclamante em realizar saque apenas nos dias em que o saldo de sua conta corrente era positivo denuncia que ele acompanhava de perto a evolução de seus investimentos e as circunstâncias do caso levam à conclusão de que ela delegava a gestão de sua carteira ao agente autônomo de investimentos, admitindo que ele operasse em seu nome sem autorizações ou ordens específicas.

Dessa maneira, a SMI sugeriu o indeferimento do recurso apresentado pela Reclamante.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 30/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pela BSM.

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