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Decisão do colegiado de 01/03/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – VALMOR DE MATTOS JUNIOR / TOV CCTVM LTDA. - PROC. SEI 19957.002502/2015-99

Reg. nº 0127/16
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Valmor de Mattos Junior (“Reclamante”) contra decisão do Pleno do Conselho de Supervisão BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos causados por operações não autorizadas realizadas pela TOV CCTVM Ltda. (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

A BSM julgou improcedente o pedido de ressarcimento do Reclamante, ressaltando a existência de fortes indícios contra o argumento de que o Reclamante não tinha conhecimento das operações realizadas. Nesse sentido, a BSM apontou a realização de diversos saques na sua conta corrente, e o enorme intervalo de tempo em que as operações foram realizadas, sem qualquer oposição do Reclamante, que recebia regularmente os extratos de conta-corrente, os Avisos de Negociação de Ações – ANAs e os demonstrativos mensais de posição de ações expedidos pela CBLC.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concordou com a BSM, acrescentando que o comportamento reiterado do Reclamante de realizar saque apenas nos dias em que o saldo de sua conta corrente era positivo, denuncia que ele acompanhava de perto a evolução de seus investimentos. Além disso, a área técnica pontuou que as circunstâncias do caso permitem concluir que o Reclamante delegava a gestão de sua carteira preposto da Reclamada, admitindo que ele operasse em seu nome sem autorizações ou ordens específicas .

Dessa maneira, a SMI sugeriu o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 10/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pela BSM.

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