CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 01/03/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – EUDO AMBROSIO CALDEIRA / SANTANDER CCVM S.A. - PROC. SEI 19957.003637/2015-71

Reg. nº 0126/16
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Eudo Ambrósio Caldeira (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que deferiu parcialmente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos em decorrência de operações que teriam sido realizadas sem sua autorização por Santander CCVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

A BSM considerou a reclamação parcialmente tempestiva, abrangendo apenas operações a partir de 19.05.2011. No mérito, a BSM julgou parcialmente procedente o pedido de ressarcimento, no valor de R$ 3.092,13 (três mil e noventa e dois reais, treze centavos), considerando a não apresentação, pela Reclamada, das gravações correspondentes às ordens, e o fato de o Reclamante ter solicitado duas alterações em seu cadastro, o que fragilizaria a presunção de que recebia documentos informativos sobre as operações.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou que o Reclamante não apresentou qualquer fato, documento ou mesmo argumentos novos para embasar sua pretensão limitou-se, apenas, a afirmar que pretendia ser ressarcido no valor inicialmente reclamado, sem rediscutir os critérios adotados pela BSM para o cálculo do prejuízo ou a análise da tempestividade das operações.

Para a SMI, considerando que os critérios adotados pela BSM não merecem qualquer correção, a decisão da BSM não mereceria reparos, razão pela qual sugeriu o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 211/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão da BSM.

Voltar ao topo