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Decisão do colegiado de 01/03/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSOS EM PROCESSOS DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – JOÃO RONI JARDIM GARCIA / SLW CVC LTDA. – PROCS. RJ2015/1322 E RJ2015/1324

Reg. nº 0121/16
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recursos interpostos por João Roni Jardim Garcia (“Reclamante”) contra decisão do Diretor de Regulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedentes, por conexão, duas reclamações de ressarcimento por supostos prejuízos em decorrência de operações não autorizadas realizadas pela SLW CVC Ltda., no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP.

A BSM julgou improcedentes as reclamações, concluindo que o Reclamante teria delegado a administração de sua carteira ao agente autônomo, não configurando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 77 da Instrução CVM 461/2007.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI salientou que a administração irregular de carteiras não é alcançada pelo MRP, concordando com a BSM que o Reclamante conferiu poderes ao agente autônomo para gerir seus recursos, os quais não foram interrompidos nem mesmo após a realização das operações reclamadas.

Dessa maneira, a SMI sugeriu o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 22/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

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