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Decisão do colegiado de 01/03/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ELIANE MAYWORM BAPTISTA / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. SEI 19957.003436/2015-74

Reg. nº 0116/16
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Eliane Mayworm Baptista (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos causados por operações não autorizadas realizadas pela XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

A BSM considerou que a reclamação era parcialmente tempestiva, abrangendo apenas operações posteriores a 22.06.2013. Não obstante, a BSM julgou improcedente o pedido de ressarcimento, por verificar que nas gravações e e-mails apresentados pela Reclamada, a Reclamante tinha ciência de todas as operações realizadas em seu nome, autorizando suas execuções, ainda que de forma tácita ou a posteriori.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI reconheceu a incidência do prazo decadencial para a reclamação de operações anteriores a 22.06.2013 e, no mérito, acompanhou a decisão da BSM, ressaltando ser incontestável a impossibilidade de caracterizar a execução infiel de qualquer das ordens reclamadas, para os efeitos do artigo 77, I, da Instrução CVM 461/2007.

Dessa maneira, a SMI sugeriu o indeferimento do recurso apresentado pela Reclamante.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 23/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

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