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Decisão do colegiado de 01/03/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MARCUS CABRAL ADRIÃO / UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM - PROC. SEI 19957.003225/2015-31

Reg. nº 0115/16
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Marcus Cabral Adrião (“Reclamante”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos em decorrência de operações não autorizadas realizadas pela Um Investimentos S.A. CTVM (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

A BSM julgou improcedente a reclamação por entender que a Reclamada teria agido de forma regular, com base nas prerrogativas a ela conferidas pelo Contrato de Intermediação e Termo de Adesão assinados pelo Reclamante, assim como pelo próprio Regulamento de Operações da BM&FBovespa, não restando configurada qualquer das hipóteses de ressarcimento previstas no art. 77 da Instrução CVM 461/2007.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concordou com a análise da BSM, ressaltando a regularidade da conduta da Reclamada. A SMI ressaltou que, como exposto no Relatório de Auditoria, o Reclamante não possuía recursos suficientes para garantir a posição reclamada, fato que ensejou o encerramento de suas posições, pela Reclamada, suscitando, assim, exigência da margem de garantia que o Reclamante não poderia cobrir.

Pelo exposto, a SMI sugeriu o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 29/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

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