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Decisão do colegiado de 23/02/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO COMO ENTIDADE ADMINISTRADORA DE MERCADO ORGANIZADO E PARA FUNCIONAMENTO DE MERCADO ORGANIZADO - BRIX ENERGIA E FUTUROS S.A. – PROC. SP2015/0122

Reg. nº 0077/16
Relator: SMI

Trata-se da continuação da discussão iniciada pelo Colegiado na reunião de 11.02.2016, tendo por objeto o pedido formulado pela BRIX Energia e Futuros S.A. (“BRIX” ou “Requerente”) de autorização para (i) funcionar como entidade administradora de mercado organizado; e (ii) o funcionamento de um mercado organizado a ser por ela administrado.

A Requerente informou que pretende administrar um mercado de balcão organizado por meio da constituição de uma plataforma para negociação de derivativos de energia, envolvendo transações bilaterais com risco de contraparte, registradas e liquidadas pela Cetip S.A. – Mercados Organizados (“Projeto BRIX”).

Atualmente, a BRIX já opera uma plataforma eletrônica para comercialização de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (ACL), no qual os contratos entre seus participantes, que são bilaterais, devem ser obrigatoriamente registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) (“Fase 1” do Projeto BRIX).

O Projeto BRIX compreende também uma segunda etapa (“Fase 2”), que consiste em um mercado de balcão para negociação de derivativos de energia elétrica com liquidação financeira, nos termos do inciso I do art. 92 da Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”). Essa fase envolve a autorização da BRIX como uma entidade administradora de mercado de balcão organizado e autorização para o funcionamento desse mercado.

Nos termos do Relatório SMI Nº 001/2016 (“Relatório SMI”), a análise da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI limitou-se à Fase 2, uma vez que os contratos negociados na Fase 1 não estão sob a competência de regulação e/ou supervisão da Autarquia.

Após análise da documentação encaminhada pela Requerente, bem como da viabilidade econômico-financeira do Projeto BRIX, a área técnica destacou que não lhe cabe emitir juízo de valor sobre as premissas utilizadas pela Requerente, tampouco garantir que os resultados projetados serão alcançados, nem que os recursos estimados serão suficientes para garantir a viabilidade do projeto como um todo.

Não obstante, a SMI considerou possível conceder à BRIX autorização condicionada para (i) funcionar como entidade administradora de mercado organizado; e (ii) o funcionamento de um mercado organizado a ser por ela administrado, com fundamento no 112 da Instrução 461.

Dessa forma, e considerando as características do mercado a ser atendido pela Requerente, a SMI propôs os prazos e condições abaixo mencionados contados da decisão do Colegiado a respeito da autorização condicionada, para que a BRIX possa complementar e/ou alterar a documentação, assim como concluir os sistemas de tecnologia considerados necessários para o cumprimento das normas que regulam a concessão para autorização do exercício da atividade de administração de mercado de balcão organizado de valores mobiliários:

(i) Em até 3 (três) meses, protocolar na CVM todos os documentos relacionados no Anexo 1 ao Relatório SMI, contendo todas as alterações e/ou complementos solicitados pela área técnica em sua análise; e

(ii) Em até 9 (nove) meses, implementar totalmente a Fase 2, incluindo o sistema de negociação e sua interligação com o provedor dos serviços de registro e liquidação.

A respeito do item (ii) acima, a SMI registrou seu entendimento de que os sócios da BRIX deverão garantir o aporte de todos os recursos necessários para que a Fase 2 do Projeto BRIX, tal como prevista no pleito da Requerente, seja concluída, permitindo inclusive que a Autarquia possa realizar as atividades de supervisão relacionadas.

Além disso, sem prejuízo do acompanhamento do processo de implementação da Fase 2 junto à BRIX, a SMI propôs que a CVM, no prazo de 1 (um) mês contado do recebimento da informação que o item (ii) supra foi concluído, realize os testes necessários para comprovar que os sistemas: (a) estão de acordo com o regulamento e manual de operação; (b) apresentam disponibilidade e nível de segurança considerados satisfatórios para os contratos aprovados para negociação e registro; e (c) apresentam as contingências necessárias para que não ocorram interrupções nos mesmos.

Por fim, a SMI esclarece que, na medida em que as condicionantes mencionadas forem satisfeitas, a BRIX terá atendido aos requisitos previstos na Instrução 461para ser autorizada a operar como uma entidade administradora de mercado organizado e ter autorizado o funcionamento de um mercado de balcão organizado para negociação de derivativos de energia com liquidação financeira.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o inteiro teor da manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório SMI, e deliberou conceder as autorizações pleiteadas pela Requerente, condicionadas ao atendimento dos requisitos elencados pela SMI.

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