Decisão do colegiado de 16/02/2016
Participantes
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DILLON S.A. DTVM – PROC. RJ2015/12327
Reg. nº 0083/16Relator: SIN/GIE
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Dillon S.A. DTVM, na qualidade de instituição administradora do Fundo de Investimento em Participações Navegantes, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, inciso II, alínea a, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Composição de Carteira” referente à competência de 31.12.2014.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 7/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: