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Decisão do colegiado de 16/02/2016

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MARINEIA VIANA DE SOUZA / ÁGORA CTVM S.A. - PROC. RJ2015/1321

Reg. nº 0062/16
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Marineia Viana de Souza (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou parcialmente procedente sua reclamação de ressarcimento por prejuízos decorrentes de operações supostamente não autorizadas realizadas pela Ágora CTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

A Turma do Conselho de Supervisão da BSM acompanhando o parecer da Gerência Jurídica, deferiu parcialmente o pleito da Reclamante, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007. Na visão da BSM, deveriam ser objeto de ressarcimento apenas as operações não autorizadas e reconhecidas pela Reclamada, no montante de R$ 27.255,23, tendo em vista que as demais operações objeto do pedido de ressarcimento, totalizando o valor de R$ 2.710,99, como sustentado pela Reclamada e evidenciado pelas gravações apresentadas, teriam sido autorizadas pela Reclamante.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM, considerando que a Reclamada apresentou gravações que comprovam a prévia autorização, pela Reclamante, das operações geradoras do prejuízo de R$ 2.710,99.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 21/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pela Reclamante, com a consequente manutenção da decisão da BSM de deferimento parcial do montante reclamado, no valor de R$ 27.255,23.

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