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Decisão do colegiado de 16/02/2016

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – SN BROTHERS SERVIÇOS EM INFORMÁTICA LTDA. - ME / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. RJ2015/1289

Reg. nº 0061/16
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por SN Brothers Serviços em Informática Ltda. - ME (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos causados por falha de execução em operações de compra e venda de opções realizada pela XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

A BSM julgou improcedente a reclamação, destacando que é vedada aos intermediários a concessão de financiamentos a seus clientes, a não ser em razão das exceções contidas na Instrução CVM nº 51/1986. Nesse sentido, a BSM salientou que a regulação permite a liquidação compulsória de posições em caso de débitos pendentes em nome do investidor.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM, ressaltando que os intermediários gozam da prerrogativa de liquidar posições de clientes sempre que esses recaiam em situação financeira que possam levá-los ao não cumprimento das obrigações financeiras decorrentes das posições por eles assumidas no mercado de valores mobiliários.

Dessa forma, para a SMI, no presente processo, em um cenário onde o investidor já havia sido alertado do risco de inadimplência sem que o saldo em conta corrente fosse recomposto, não restava à Reclamada outra atitude que não a redução das posições do investidor, na proporção que ela julgasse necessária para trazer o investidor a um patamar de risco aceitável à luz de suas políticas.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 14/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

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