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Decisão do colegiado de 16/02/2016

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – OSNI PEREIRA ALVES JUNIOR / SANTANDER CCVM S.A. - PROC. RJ2014/13277

Reg. nº 0060/16
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Osni Pereira Alves Junior (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu seu pedido de ressarcimento por supostos prejuízos provocados por operações não autorizadas e omissão em operações realizadas por Santander CCVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

A BSM julgou improcedente a reclamação, concluindo que o ponto controvertido não se refere à autorização, mas em suposta omissão da Reclamada no encerramento da operação em momento oportuno, não restando configurada qualquer das hipóteses de ressarcimento previstas na Instrução CVM 461/2007. Para a BSM, a responsabilidade pelas decisões de investimento cabe ao cliente, o que parece ter sido preservado nas circunstâncias do caso, não se configurando conduta irregular por parte da Reclamada.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM, salientando que, nos termos da reclamação, o Reclamante esperava da Reclamada um comportamento que jamais poderia ser oferecido, qual seja, o de gestor irregular de recursos, tomando, sob critérios próprios e à revelia do Reclamante, a decisão de comprar e vender valores mobiliários com seus recursos. Para a SMI, assim, tendo em vista que essa atitude não seria esperada, tampouco admissível, não haveria que se falar em qualquer omissão por parte da Reclamada ao não desmontar a operação no momento defendido pelo Reclamante.

O Colegiado acompanhou a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 17/2016-CVM/SMI/GME, e deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a manutenção da decisão da BSM.

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