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Decisão do colegiado de 16/02/2016

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – NILO PETRIN / TOV CCTVM LTDA. - PROC. RJ2014/13157

Reg. nº 0059/16
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Nilo Petrin (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos em decorrência de operações não autorizadas realizadas pela TOV CCTVM Ltda. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

A BSM julgou improcedente a reclamação por entender que as evidências circunstanciais verificadas nos autos demonstraram que as operações reclamadas contaram com a autorização, mesmo que a posteriori, do Reclamante, de modo que não haveria configuração da hipótese de ressarcimento prevista artigo 77, inciso I, da Instrução CVM 461/2007.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concordou com a BSM, considerando que, não obstante a Reclamada não ter apresentado gravações ou outros documentos hábeis a comprovar a emissão das ordens pelo Reclamante, os elementos identificados no processo, como o perfil operacional do Reclamante, a ampla autonomia concedida ao preposto da Reclamada, e o recebimento, pelo Reclamante, de todos os extratos, notas de corretagem e Avisos de Negociação de Ativos, permitiriam concluir que o Reclamante não apenas tinha ciência, como autorizava as operações executadas em seu nome.

Dessa maneira, a SMI sugeriu o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 12/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão proferida pela BSM.

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