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Decisão do colegiado de 11/02/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Horário: 15h

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - AGRENCO LIMITED – PROC. RJ2010/10742

Reg. nº 8627/13
Relator: DPR

Trata-se de apreciação de recurso apresentado por Agrenco Limited (“Companhia” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que decidiu pelo arquivamento da reclamação protocolada pela Agrenco Holding BV (“Agrenco Holding” ou “Reclamante”), acionista majoritária da Companhia, sobre supostas irregularidades cometidas por Marco Antonio Modesti, Nelson de Sampaio Bastos, Ruy Flaks Schneider e Arnim Lore (em conjunto, “Administradores”) os quais, à época da reclamação, faziam parte da administração da Companhia.

Segundo a Reclamante, os Administradores não estariam tomando as providências necessárias à reversão da situação financeira da Companhia, no âmbito da execução do plano de recuperação judicial das suas subsidiárias.

Em sua análise, a SEP decidiu pelo arquivamento do processo, considerando que (i) a CVM não teria competência para apurar infrações cometidas por administradores de subsidiárias (companhias fechadas); (ii) não seria possível analisar tais infrações sob a ótica da Lei nº 6.404/1976, inaplicável a emissores estrangeiros; (iii) não haveria indícios de que as tratativas acerca dos contratos de alienação se enquadrariam no conceito de fato relevante; e (iv) a alienação de ativos estaria prevista no plano de recuperação judicial das subsidiárias, divulgado no Sistema IPE.

Após a análise de questões preliminares, o Relator Pablo Renteria destacou seu entendimento de que, no caso em questão, a SEP apurou cuidadosamente cada uma das supostas irregularidades suscitadas na reclamação, praticando as diligências que julgou necessárias à elucidação dos fatos, e apresentando, ao final da instrução do processo, decisão devidamente fundamentada.

O Relator recordou, ainda, o modelo institucional adotado pela CVM, com a segregação entre, de um lado, as funções investigativa e acusatória, e, de outro, a função julgadora, destacando que o Colegiado não intervém nas atividades de investigação e acusação, conduzidas, de maneira independente, pelas superintendências da Autarquia.

Pelo exposto, o Relator considerou inadmissível o recurso, votando pelo seu não conhecimento e a consequente devolução do processo à SEP para a adoção das providências exigíveis.

O Colegiado acompanhando o voto do Relator Pablo Renteria, deliberou, por unanimidade, não conhecer o recurso interposto pela Agrenco Limited.

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