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Decisão do colegiado de 11/02/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Horário: 15h

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS – PROC. RJ2015/13322

Reg. nº 0076/16
Relator: SIN/GIR

 Trata-se de apreciação de recurso interposto por Diego Oliveira dos Santos ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, inciso II, da Instrução CVM 306/1999.

No entendimento da SIN, a experiência profissional apresentada pelo Recorrente detinha caráter eminentemente operacional, não contemplando atividades discricionárias na alocação de ativos de terceiros, gestão de riscos ou relação fiduciária com investidores finais.

Dessa forma, a área técnica propôs o indeferimento do recurso, tendo em vista que o Recorrente não logrou êxito em comprovar experiência “diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro”, não evidenciando “aptidão para a gestão de recursos de terceiros”.

O Colegiado, acompanhando o inteiro teor do Memorando nº 6/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto.

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