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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 06 DE 11.02.2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Horário: 15h

Outras Informações

 Foi sorteado o seguinte processo:

 
PAS
Reg. 0078/16 – RJ2014/8013 – DRT

MINUTA DE PORTARIA – ALTERAÇÃO NA SISTEMÁTICA DE GESTÃO DE DESEMPENHO – PROC. SEI 19957.000769/2016-22

Reg. nº 0577/95
Relator: SAD

O Colegiado aprovou a minuta de portaria, apresentada pela Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, alterando o art. 48 da Portaria/CVM/PTE/Nº 203/2015, que dispõe sobre a sistemática da gestão de desempenho da CVM.

A alteração tem por objetivo incluir a previsão de avaliação extemporânea, para fins de progressão e promoção, na hipótese de o servidor não ter participado no processo avaliativo anual referente ao seu ano de ingresso.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO COMO ENTIDADE ADMINISTRADORA DE MERCADO ORGANIZADO E PARA FUNCIONAMENTO DE MERCADO ORGANIZADO – BRIX ENERGIA E FUTUROS S.A. – PROC. SP2015/0122

Reg. nº 0077/16
Relator: SMI

Trata-se de apreciação de pedido formulado pela BRIX Energia e Futuros S.A. de autorização para (i) funcionar como entidade administradora de mercado organizado; e (ii) o funcionamento de um mercado organizado a ser por ela administrado.

Após iniciar a discussão do assunto, o Colegiado solicitou esclarecimentos adicionais à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, decidindo, ao final, retomar a discussão nas próximas reuniões do Colegiado.

PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA - DELIBERAÇÃO CVM 244/1998 - IRB BRASIL RESSEGUROS S.A. – PROC. RJ2015/12035

Reg. nº 0075/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de pedido de credenciamento como administrador de carteiras formulado por IRB Brasil Resseguros S.A. (“IRB” ou “Requerente”), nos termos da Deliberação CVM 244/1998 (“Deliberação 244”), que eximiu as sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência privada do registro de administrador de carteira de valores mobiliários.

Após o recebimento do pedido, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN consultou à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM a respeito da possibilidade de extensão, às entidades resseguradoras, da dispensa de registro à luz da Deliberação 244.

Em sua análise, a PFE/CVM entendeu que, apesar das diferenças existentes entre as seguradoras e resseguradoras, não seria justificável tratamento diferenciado entre essas instituições, uma vez que ambas estão submetidas ao mesmo conjunto sistemático de normas.

Dessa forma, a SIN manifestou-se favoravelmente à concessão do credenciamento solicitado, especialmente tendo em vista que a Requerente:

(i) tem estrutura para administrar os recursos pretendidos;
(ii) submete-se a requisitos regulamentares similares aos das seguradoras, conforme a Resolução CNSP 185/2008; e
(iii) administrará somente carteiras de fundos exclusivos do qual seja única cotista, ou seja, estará gerindo exclusivamente recursos proprietários.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 5/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, acatar o pedido de credenciamento formulado pelo Requerente.

O Colegiado determinou, ainda, à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM que avalie a oportunidade e conveniência de alteração da Deliberação 244, de forma a incluir as entidades resseguradoras locais na dispensa prevista na norma, conforme sugerido pela PFE/CVM.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. RJ2013/0267

Reg. nº 8723/13
Relator: DPR

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração apresentado por XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“XP Investimentos” ou “Corretora”) contra decisão do Colegiado que, em 18.03.2014, acatou recurso contra decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), reconhecendo a procedência da reclamação apresentada por Mário Martins de Mello Neto (“Reclamante”) contra a Corretora no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

Em seu pedido, a XP Investimentos arguiu, em síntese, que a decisão do Colegiado de 18.03.2014 baseou-se em fato não alegado anteriormente no processo administrativo e sobre o qual não teve sequer a oportunidade de se defender, qual seja, a suposta delegação do serviço de consultoria de valores mobiliários a preposto não autorizado a fazê-lo, em violação ao art. 16, IV, alínea “a”, da Instrução CVM 434/2006. De acordo com a XP Investimentos, a decisão objeto de recurso teria modificado a causa de pedir da reclamação, justificando o cabimento do ressarcimento em fato distinto e jamais suscitado pelo Reclamante.

Em seu voto, o Relator Pablo Renteria destacou, inicialmente, que a regulamentação vigente não admite a legitimidade de intermediário reclamado (no caso, a XP Investimentos) para recorrer ou interpor pedido de reconsideração ao Colegiado em sede de MRP. Não obstante, o Relator salientou que, à luz do art. 63, § 2º, da Lei nº 9.784/1999 e do inciso IX da Deliberação CVM 463/2003, cumpre ao Colegiado rever de ofício a sua decisão quando houver erro a ser corrigido.

Nesse sentido, o Relator constatou que a decisão de 18.03.2014 baseou-se em fato não alegado pelo Reclamante em sua reclamação e tampouco controvertido pelas partes interessadas e apreciado pelas diversas instâncias decisórias. No entendimento do Relator, tal procedimento não se coaduna com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, caracterizando, assim, o error in procedendo. Em sua visão, seria necessário o reexame da matéria, com a consequente revisão da decisão do Colegiado de 18.03.2014, considerando exclusivamente o fundamento da reclamação formulada pelo Reclamante junto ao MRP.

Passando à análise do recurso, tendo em vista a alegação do Reclamante de que a Corretora teria realizado operações não autorizadas em sua conta, o Relator dividiu as operações questionadas em quatro blocos distintos.

Segundo o Relator, quanto aos três primeiros blocos, os autos revelariam provas inequívocas de que as operações foram realizadas pela Corretora em execução de ordem recebida do Reclamante ou com a sua anuência. Quanto ao quarto bloco, composto pelas operações sobre as quais não foi possível verificar o conteúdo das gravações de transmissão de ordens, o Diretor Pablo Renteria ressaltou que, por falhar em seu dever de manter as gravações, há presunção relativa de que as ordens não foram recebidas e, por conseguinte, feitas à revelia do cliente.

Não obstante, o Relator afirma que, ao examinar os autos, identificou indícios robustos e suficientes para concluir que as operações objeto da reclamação foram realizadas com o consentimento do Reclamante. Nesse sentido, o Relator destacou: (i) o perfil do Reclamante, investidor experiente e arrojado, com um histórico considerável de operações em bolsa; (ii) o acompanhamento próximo e frequente, pelo Reclamante, de seus investimentos, via home broker e, presencialmente, no escritório dos agentes autônomos; e (iii) o recebimento, pelo Reclamante, dos Avisos de Negociação de Ativos – ANAs, extratos de posição em custódia e avisos de movimentação do BTC enviados pela BM&FBovespa.

Nesses termos, o Relator votou: (i) pelo não conhecimento de pedido de reconsideração formulado pela Corretora; (ii) pela revisão de ofício da decisão do Colegiado proferida na reunião de 18.03.2014, tendo em vista a existência de error in procedendo; e (iii) pelo indeferimento integral do recurso formulado pelo Reclamante, com a manutenção da decisão do Pleno do Conselho da BSM.

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto apresentado pelo Diretor Pablo Renteria.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – FIBAM CIA. INDUSTRIAL – PROC. RJ2015/12354

Reg. nº 9955/15
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Fibam CIA. Industrial contra decisão proferida pelo Colegiado em 01.12.2015, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VI, da Instrução CVM 480/2009, do comunicado do art. 133 da Lei nº 6.404/1976.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 23/2016-CVM/SEP, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ATOM PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2016/1268

Reg. nº 0072/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Atom Participações S.A. – Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 31/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ATOM PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2016/1270

Reg. nº 0073/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Atom Participações S.A. – Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 33/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ATOM PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2016/1271

Reg. nº 0074/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Atom Participações S.A. – Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 34/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FORTE CAPITAL SECURITIES S.A. – PROC. RJ2016/0810

Reg. nº 0066/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Forte Capital Securities S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução CVM 480/2009, da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 26/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A. – PROC. RJ2016/1266

Reg. nº 0070/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Inepar Equipamentos e Montagens S.A. – Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 30/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A. – PROC. RJ2016/1267

Reg. nº 0071/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Inepar Equipamentos e Montagens S.A. – Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução CVM 480/2009, da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 32/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INEPAR S.A. IND. E CONSTRUÇÕES – PROC. RJ2016/1263

Reg. nº 0067/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Inepar S.A. IND. e Construções – Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 27/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INEPAR S.A. IND. E CONSTRUÇÕES – PROC. RJ2016/1264

Reg. nº 0068/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Inepar S.A. IND. e Construções – Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 28/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INEPAR S.A. IND. E CONSTRUÇÕES – PROC. RJ2016/1265

Reg. nº 0069/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Inepar S.A. IND. e Construções – Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM 480/2009, do Relatório do Agente Fiduciário relativo ao exercício de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 29/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARINA DE IRACEMA PARK S.A. – PROC. RJ2016/0807

Reg. nº 0065/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Marina de Iracema Park S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução CVM 480/2009, da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 24/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RECRUSUL S.A. – PROC. RJ2016/0777

Reg. nº 0063/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Recrusul S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 21/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RECRUSUL S.A. – PROC. RJ2016/0778

Reg. nº 0064/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Recrusul S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 22/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS – PROC. RJ2015/13322

Reg. nº 0076/16
Relator: SIN/GIR

 Trata-se de apreciação de recurso interposto por Diego Oliveira dos Santos ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, inciso II, da Instrução CVM 306/1999.

No entendimento da SIN, a experiência profissional apresentada pelo Recorrente detinha caráter eminentemente operacional, não contemplando atividades discricionárias na alocação de ativos de terceiros, gestão de riscos ou relação fiduciária com investidores finais.

Dessa forma, a área técnica propôs o indeferimento do recurso, tendo em vista que o Recorrente não logrou êxito em comprovar experiência “diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro”, não evidenciando “aptidão para a gestão de recursos de terceiros”.

O Colegiado, acompanhando o inteiro teor do Memorando nº 6/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - AGRENCO LIMITED – PROC. RJ2010/10742

Reg. nº 8627/13
Relator: DPR

Trata-se de apreciação de recurso apresentado por Agrenco Limited (“Companhia” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que decidiu pelo arquivamento da reclamação protocolada pela Agrenco Holding BV (“Agrenco Holding” ou “Reclamante”), acionista majoritária da Companhia, sobre supostas irregularidades cometidas por Marco Antonio Modesti, Nelson de Sampaio Bastos, Ruy Flaks Schneider e Arnim Lore (em conjunto, “Administradores”) os quais, à época da reclamação, faziam parte da administração da Companhia.

Segundo a Reclamante, os Administradores não estariam tomando as providências necessárias à reversão da situação financeira da Companhia, no âmbito da execução do plano de recuperação judicial das suas subsidiárias.

Em sua análise, a SEP decidiu pelo arquivamento do processo, considerando que (i) a CVM não teria competência para apurar infrações cometidas por administradores de subsidiárias (companhias fechadas); (ii) não seria possível analisar tais infrações sob a ótica da Lei nº 6.404/1976, inaplicável a emissores estrangeiros; (iii) não haveria indícios de que as tratativas acerca dos contratos de alienação se enquadrariam no conceito de fato relevante; e (iv) a alienação de ativos estaria prevista no plano de recuperação judicial das subsidiárias, divulgado no Sistema IPE.

Após a análise de questões preliminares, o Relator Pablo Renteria destacou seu entendimento de que, no caso em questão, a SEP apurou cuidadosamente cada uma das supostas irregularidades suscitadas na reclamação, praticando as diligências que julgou necessárias à elucidação dos fatos, e apresentando, ao final da instrução do processo, decisão devidamente fundamentada.

O Relator recordou, ainda, o modelo institucional adotado pela CVM, com a segregação entre, de um lado, as funções investigativa e acusatória, e, de outro, a função julgadora, destacando que o Colegiado não intervém nas atividades de investigação e acusação, conduzidas, de maneira independente, pelas superintendências da Autarquia.

Pelo exposto, o Relator considerou inadmissível o recurso, votando pelo seu não conhecimento e a consequente devolução do processo à SEP para a adoção das providências exigíveis.

O Colegiado acompanhando o voto do Relator Pablo Renteria, deliberou, por unanimidade, não conhecer o recurso interposto pela Agrenco Limited.

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