Decisão do colegiado de 02/02/2016
Participantes
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/4620
Reg. nº 9593/15Relator: SGE
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Proponente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/12921, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, por infração ao art. 23 da Lei 6.385/1976, art. 3º da Instrução CVM 306/1999 e ao item I, conforme definido na alínea “c” do item II, da Instrução CVM nº 8/1979.
A Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso dispondo-se a pagar à CVM a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), conforme faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM 390/2001, decidiu negociar as condições da proposta inicialmente apresentada e solicitou a inclusão do outro acusado, Sr. Mário Calfat Neto, na proposta de Termo de Compromisso, tendo em vista: (i) as características do caso concreto; (ii) a natureza e a gravidade das acusações; e (ii) a celeridade e a economia processual.
Considerando, no entanto, que a Proponente não logrou êxito em incluir em sua contraproposta o Sr. Mário Calfat Neto, o Comitê entendeu que a aceitação de proposta que não contemplasse os dois acusados não seria conveniente nem oportuna.
O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição da proposta.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: