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Decisão do colegiado de 02/02/2016

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MARIA DAS GRAÇAS COSTA / TOV CCTVM LTDA. - PROC. RJ2015/1263

Reg. nº 0031/16
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Maria das Graças Costa (“Reclamante”), contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes de operações realizadas em razão de erros de informações prestadas pela TOV CCTVM Ltda. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

A BSM julgou improcedente a reclamação por entender que as evidências circunstanciais verificadas nos autos demonstraram que não houve qualquer irregularidade na conduta da Reclamada, que se enquadrasse nas hipótese de ressarcimento pelo MRP, nos termos do artigo 77, inciso I, da Instrução CVM 461/2007.

Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI considerou a decisão da BSM correta e, em consequência, que o recurso deveria ser indeferido.

O Colegiado, acompanhou a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 9/2016-CVM/SMI/GME, e deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pela BSM.
 

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