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Decisão do colegiado de 02/02/2016

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

PROGRAMA DE BDR NÍVEL III LATAM AIRLINES GROUP S.A. – PROC. SEI 19957.003211/2015-18

Reg. nº 0043/16
Relator: SRE

Trata-se de apreciação de pedido formulado pela LATAM Airlines Group S.A. (“Companhia” ou “LATAM”) em conjunto com a Itaú Corretora de Valores S.A. para descontinuidade do Programa de Brazilian Depositary Receipts – BDR Nível III (“Programa de BDRs”), com fundamento no artigo 48, parágrafo único da Instrução CVM 480/2009.

A Companhia fundamentou seu pedido alegando que o cancelamento do Programa de BDRs ocorrerá em razão da baixa liquidez no mercado e com o objetivo de redução dos custos operacionais relacionados aos BDRs, bem como da intenção de centralização da base acionária em ações de emissão da Companhia listadas na Bolsa de Valores de Santiago. Após o cancelamento do Programa de BDRs, a Companhia irá solicitar junto à CVM o cancelamento do registro de companhia aberta estrangeira.

A LATAM apresentou, ainda, os procedimentos para descontinuidade do Programa de BDRs, tendo a BM&FBOVESPA se manifestado quanto à adequação desses procedimentos ao disposto no Manual do Emissor.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE manifestou-se favorável ao pedido, por entender que os procedimentos para descontinuidade do Programa de BDRs apresentados pela Companhia atendem adequadamente aos requisitos da norma, bem como está em linha com precedente com características similares já analisado pelo Colegiado (RC de 05.10.2010 – Proc. RJ2009/12861) que tratou do cancelamento de programa de BDR Nível III da Telefônica S.A.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 5/2016-CVM/SRE/GER-2, deliberou a aprovação do plano de cancelamento do Programa de BDRs formulado pela Companhia.

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