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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 03 DE 19.01.2016

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• LEONARDO JOSÉ MATTOS SULTANI - DIRETOR SUBSTITUTO*
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

* De acordo com a Portaria MF 059/2014 e Portaria/CVM/PTE/Nº 08/2016.

Outras Informações

 Foi sorteado o seguinte processo:

 
PAS
Reg. 0013/16 – RJ2015/8673 – DGB

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO CLÁSSICO S.A. – PROC. RJ2015/12855

Reg. nº 0008/16
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Banco Clássico S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 233/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO HONDA S.A. – PROC. RJ2015/13120

Reg. nº 0012/16
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Banco Honda S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 253/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO VOTORANTIM S.A. – PROC. RJ2015/12908

Reg. nº 0009/16
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Banco Votorantim S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 238/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO SÃO FRANCISCO – PROC. RJ2015/12645

Reg. nº 0006/16
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do São Francisco contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 256/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LASTRO RDV DTVM LTDA. – PROC. RJ2015/13072

Reg. nº 0011/16
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Lastro RDV DTVM Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 249/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MOMENTO DTVM LTDA. – PROC. RJ2015/12944

Reg. nº 0010/16
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Momento DTVM Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 241/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PBM - PICCHIONI BELGO MINEIRA DTVM S.A. – PROC. RJ2015/12853

Reg. nº 0007/16
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação de recurso interposto por PBM – Picchioni Belgo Mineira DTVM S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 235/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – UNICRED CARIRI – PROC. RJ2015/12293

Reg. nº 0005/16
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Unicred Cariri - CECM dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde da Região do Cariri contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 254/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – ALIENAÇÃO DE CONTROLE ACIONÁRIO - COMPANHIA PROVIDÊNCIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. – PROC. RJ2015/3234

Reg. nº 9648/15
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Companhia Providência Indústria e Comércio S.A. (“Companhia”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que considerou irregular a imputação à Companhia de certas despesas relacionadas à venda de seu controle acionário à PGI Polímeros do Brasil S.A. (“PGI Brasil”) e à Polymer Group, Inc. (“PGI EUA” e, em conjunto com a PGI Brasil, “PGI”), finalizada em 11.06.2014 (“Operação”).

As despesas, referentes à contratação de quatro assessores externos (Lazard Assessoria Financeira Ltda. (“Lazard”), Pinheiro Neto Advogados (“Pinheiro Neto”), White&Case LLP (“WC”) e Philiipi Prietocarriozosa & Uría (“Consultor Colombiano”)) e bônus de retenção para administradores e funcionários considerados relevantes, totalizavam o montante de R$18.995.653,00 e a imputação de seu pagamento à Companhia suscitou reclamações de acionistas perante a CVM.

A SEP entendeu que a imputação de tais despesas à Companhia foi irregular, tendo em vista que a alienação de controle acionário não poderia ser considerada de interesse da coletividade de seus acionistas, e sim precipuamente de interesse de seus antigos controladores.

Segundo a SEP, a contratação da Lazard e do Pinheiro Neto tinha desde o início o escopo de assessorar os antigos acionistas controladores na alienação de controle, de sorte que tais custos não poderiam ser imputados à Companhia. Quanto aos custos referentes à contratação da WC e do Consultor Colombiano, por sua vez, considerando que (i) os contratos abrangiam assessoria jurídica relativa à submissão e acompanhamento de processo junto às autoridades antitrustes norte-americana e colombiana; e (ii) o cumprimento da regulamentação antitruste seria essencial para a continuidade dos negócios da Companhia, a SEP concluiu que os custos poderiam ser imputados tanto à PGI quanto à Companhia, mas não aos seus acionistas minoritários, nem mesmo aos antigos acionistas controladores, por meio de abatimento no preço pago pela PGI. O mesmo raciocínio, para a área técnica, se aplicaria às despesas referentes à concessão dos bônus extraordinários a certos administradores e funcionários.

Em sua análise, o Relator Roberto Tadeu salientou inicialmente que, no seu entendimento, a discussão acerca da imputação das referidas despesas aos acionistas minoritários da Companhia teria perdido o seu objeto. Isso porque, segundo o Edital da OPA, o acionista minoritário da Companhia poderia optar por alienar suas ações pelo “Preço da Oferta”, que replicava os mesmos termos e condições oferecidos aos antigos acionistas controladores da Companhia, ou aliená-las pelo “Preço Alternativo”, correspondente a R$9,05, a ser pago em dinheiro à vista. Para o Relator, considerando que nenhum acionista optou por receber o “Preço da Oferta”, sendo as ações resgatas pelo “Preço Alternativo”, a discussão não teria utilidade.

Quanto aos contratos com assessores externos, por sua vez, o Relator concordou com o posicionamento da SEP, destacando que a Lazard e o Pinheiro Neto foram contratados apenas para assessoria em potencial alienação do controle acionário da Companhia. No seu entendimento, a alienação de controle é precipuamente do interesse dos controladores, e os eventuais benefícios indiretos aos demais acionistas não pode justificar, por si só, a imputação dos custos aos acionistas minoritários.

Em relação aos contratos celebrados com a WC e o Consultor Colombiano, bem como à concessão dos bônus extraordinários, o Relator corroborou o entendimento da SEP quanto à possibilidade de imputar tais custos à Companhia. Diferentemente da área técnica, entretanto, Roberto Tadeu entendeu que tais custos podem ser descontados do preço de aquisição das ações pela PGI, na medida em que representam uma redução efetiva do caixa da Companhia, o que justificaria sua dedução do valor a ser pago por ação.

Dessa forma, o Relator, considerando as características apresentadas no caso concreto, votou pelo indeferimento do recurso formulado pela Companhia e, portanto, pela manutenção da decisão da SEP.

O Relator Roberto Tadeu destacou ainda, que, no tocante às demais questões objeto das reclamações, e que eventualmente possam caracterizar infração à Lei nº 6.404/1976, é de competência da SEP a apuração e, conforme o caso, imputação das respectivas responsabilidades.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o inteiro teor do voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, indeferiu o recurso apresentado pela Companhia.

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