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Decisão do colegiado de 12/01/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES - DIRETOR SUBSTITUTO*
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

* De acordo com a Portaria MF 059/2014 e Portaria/CVM/PTE/Nº 01/2016.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – CANCELAMENTO DO REGISTRO DE CUSTODIANTE DE VALORES MOBILIÁRIOS – BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES – PROC. SEI 19957.000991/2015-44

Reg. nº 0004/16
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES (“BNDES” ou “Recorrente”) contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que cancelou seu credenciamento como custodiante de valores mobiliários, nos termos do artigo 22, § 2º, da Instrução CVM 542/2013 (“Instrução 542”).

Em 2015, a SMI editou e divulgou ao mercado o Ofício-Circular/CVM/SMI/Nº 1/2015, que estabeleceu o processo de adaptação às novas exigências da Instrução 542, definindo prazos intermediários para envio de documentos com o objetivo de comprovar o cumprimento, pelos custodiantes, de tais exigências.

Após a análise dos documentos entregues a esse título pelo BNDES, no entanto, a SMI deliberou cancelar seu registro como custodiante, considerando que o artigo 3° da Instrução 542 não prevê os bancos de desenvolvimento como instituições elegíveis para a prestação desse serviço.

No seu recurso, o Recorrente alega, em essência, ser instituição de características particulares e únicas. Nesse sentido, aponta que as leis federais em vigor outorgam ao BNDES autorização para exercer quaisquer operações no mercado financeiro e de capitais e, ainda, que, a própria Lei Bancária (Lei n° 4.595/1964) reconhece o BNDES como instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional – SFN, razão pela qual não deveria ser impedido de exercer a atividade de custódia, seja por sua natureza sui generis, seja pelo fato de a atividade que desempenha não se confundir com a prestação de serviço de custódia para terceiros.

O BNDES sustentou, ainda, que deveriam ser consideradas a “capacidade técnica, expertise e autorização legal e estatuária” para a instituição exercer a atividade, ao invés de "uma interpretação excessiva restrita da norma".

Após consulta à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, a SMI concordou com a avaliação da PFE/CVM no sentido de que a legislação invocada pelo Recorrente não impediria a CVM de, com fundamento na Lei nº 6.385/1976, dispor sobre as instituições que seriam aptas ao exercício da atividade de custódia.

Entretanto, a área técnica também concordou com a ponderação da PFE/CVM de que o Colegiado da CVM, na condição de interpretador autêntico das normas editadas pela Autarquia, poderia, se entender conveniente e oportuno, afastar sua incidência em particulares circunstâncias, desde que não se caracterizem riscos à normalidade e à regularidade do mercado.

Nesse sentido, a SMI considerou razoável e justificável a concessão da dispensa do cumprimento ao artigo 3º da Instrução 542, tendo em vista a manifestação das Centrais Depositárias autorizadas (CETIP e BM&FBOVESPA) no sentido de que a atuação dessas instituições não traria nenhuma dificuldade adicional de supervisão e acompanhamento, e também porque, de todo modo, cabe ao Recorrente comprovar, na forma do já citado Ofício-Circular CVM/SMI/Nº 1/2015, a plena adaptação a todas as exigências e requisitos contidos na norma que regula a atividade.

Dessa forma, a SMI propôs, a despeito dos argumentos trazidos pelo Recorrente, a reforma, no presente caso, da decisão da SMI, com a concessão de dispensa específica do cumprimento ao requisito previsto no artigo 3º da Instrução 542, e a devolução ao Recorrente do prazo de adaptação previsto no Ofício-Circular/CVM/SMI/Nº 1/2015, desde que a instituição comprove o cumprimento de todas as exigências contidas na norma que regula a atividade de custódia.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 224/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, conceder a dispensa da observância do artigo 3º da Instrução 542, autorizando o BNDES a desempenhar a atividade de custódia de valores mobiliários, desde que cumpridas todas as exigências contidas na referida Instrução.

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