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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 01 DE 05.01.2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES - DIRETOR SUBSTITUTO*
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

* De acordo com a Portaria MF 059/2014 e Portaria/CVM/PTE/Nº 01/2016.

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

 
PAS
Reg. 9998/15   -       06/2012* - DGB
Reg. 9999/15  -  RJ2015/3141 - DPR
Reg. 10000/15 - RJ2015/3216 - DGB
Reg. 10001/15 - RJ2015/3231 - DRT
Reg. 10002/15 - RJ2015/6280 - DPR
* DPR manifestou-se impedido.

APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS DO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO – PERÍODO EXPERIMENTAL – PROC. RJ2014/3334

Reg. nº 9429/14
Relator: SOI/GOI-1

A Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores - SOI apresentou ao Colegiado os resultados atingidos pelo atendimento ao público no 1º semestre de 2015, para os fins previstos no art. 11 da Portaria/CVM/PTE/Nº 195/2014 (“Portaria/PTE”).

Na apresentação, o Superintendente salientou a melhora dos resultados alcançados, considerando os critérios estabelecidos no art. 6º da referia Portaria/PTE e, especialmente, a opinião do usuário em relação à ampliação do horário de atendimento, levantada por meio de questionamento específico no atendimento presencial.

O Colegiado, por unanimidade, considerando o exposto no Memorando nº 72/2015-CVM/SOI/GOI-1, decidiu manter, em definitivo, o novo horário de atendimento ao público e a flexibilização da jornada de trabalho dos servidores lotados na SOI.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO CAIXA GERAL – BRASIL S.A. – PROC. RJ2015/12957

Reg. nº 10008/15
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Banco Caixa Geral, contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 223/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO MIZUHO DO BRASIL S.A. – PROC. RJ2015/12672

Reg. nº 10005/15
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Banco Mizuho do Brasil S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 218/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LEROSA S.A. CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO – PROC. RJ2015/12528

Reg. nº 10003/15
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Lerosa S.A. Corretora de Valores e Câmbio, contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 217/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PATAÇÃO DTVM LTDA. – PROC. RJ2015/12907

Reg. nº 10007/15
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Patação DTVM Ltda, contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 220/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANTINVEST S.A. DTVM – PROC. RJ2015/12565

Reg. nº 10004/15
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Santinvest S.A. DTVM, contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 214/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SCOTIABANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO – PROC. RJ2015/12854

Reg. nº 10006/15
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Scotiabank Brasil S.A. Banco Múltiplo, contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 219/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

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