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Decisão do colegiado de 22/12/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – TIAGO MENEGHETTI BRUM – PROC. RJ2015/8451

Reg. nº 9995/15
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de recurso apresentado por Tiago Meneghetti Brum (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como consultor de valores mobiliários, formulado com base na Instrução CVM 43/1985.

Segundo a SIN, as experiências apresentadas pelo Recorrente, como agente autônomo de investimento (“AAI”) e “gerente financeiro terceirizado” em escritório de advocacia, não poderiam ser consideradas válidas para fins do credenciamento.

Conforme esclarecido pela área técnica, a experiência como AAI não é considerada válida, em linha com diversas decisões recentes do Colegiado sobre o assunto. Além disso, a SIN também destacou que a experiência como “gerente financeiro terceirizado” também não poderia ser aceita, uma vez que, além de não ter apresentado comprovação de vínculo trabalhista, a atividade teria sido realizada concomitantemente com a sua atuação como AAI.

Dessa forma, no entendimento da área técnica, o recurso deve ser indeferido, pois o Recorrente não logrou êxito em comprovar atividade que revele aptidão para análise de investimentos, conforme determina a regulamentação aplicável.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 52/2015-CVM/SIN/GIR, negou o recurso interposto pelo Recorrente.

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