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Decisão do colegiado de 22/12/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

EXTENSÃO DO PRAZO PARA ADAPTAÇÃO – INSTRUÇÕES CVM 541/2013 E 542/2013 – ANBIMA – PROC. SEI 19957.003979/2015-91

Reg. nº 1239/97
Relator: SMI

Trata-se de pedido formulado pela ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”) para (i) postergar o final do prazo de adaptação das normas relativas à constituição de ônus e gravames nas centrais depositárias, de modo que o marco legal e o início da operação do sistema referente a ônus e gravames ocorram em 01.03.2016, e não em 04.01.2016 conforme estabelecido nas Instruções CVM 541/2013 e 542/2013; ou (ii) estabelecer prazo de 60 dias para adaptação dos participantes do mercado especificamente aos regulamentos ou disposições referentes à constituição de ônus e gravames nas centrais depositárias no âmbito da regulação da CVM, contado a partir da disponibilização das versões finais, aprovadas pela CVM, destes documentos pelas entidades.

A ANBIMA apresentou preocupação quanto à data a partir da qual os procedimentos para registro de ônus e gravames sobre valores mobiliários deixam de ser realizados em cartórios de títulos e documentos e passam a ser realizados junto às centrais depositárias, alegando suposto desconhecimento, sobretudo do Judiciário, sobre a mencionada data.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, por meio do Relatório nº 42/2015-CVM/SMI, manifestou-se contrariamente ao pleito por entender, basicamente, que: (i) os prazos de adaptação foram longos e são conhecidos há muito tempo, haja vista a data de publicação das Instruções e de sua entrada em vigor, bem como o longo período de adaptação concedido; e (ii) os sistemas das centrais depositárias estão disponíveis para testes há semanas, sem que nenhum problema tenha sido reportado. Ademais, a área técnica ressaltou que pedidos de postergação como o presente devem ser feitos com antecedência maior, visto que, no caso em análise, o prazo para adaptação se encerra em menos de 15 dias.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da SMI, indeferiu o pleito da ANBIMA quanto à dilação de prazo para adaptação, sugerindo que a área técnica publique Ofício-Circular esclarecendo que a partir de 04.01.2016 a constituição de gravames sobre valores mobiliários deve ser feita pelas centrais depositárias autorizadas pela CVM.

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