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Decisão do colegiado de 22/12/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/14763

Reg. nº 9997/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Loudon Blomquist Auditores Independentes e seu sócio e responsável técnico Édio Paulo Brevilieri (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/14763 instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

Os Proponentes foram acusados pela SNC, após a verificação de tópicos referentes à estrutura da firma de auditoria e ao trabalho realizado na Indústria Verolme S/A – IVESA, de terem descumprido uma série de normas de auditoria, em infração ao art. 20 da Instrução CVM 308/1999.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, dispondo-se a pagar à CVM a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O Comitê de Termo de Compromisso, no entanto, propôs a rejeição da proposta apresentada, por considerá-la flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade dos atos imputados aos Proponentes, não contemplando compromisso suficiente para desestimular a prática de tais condutas por auditores independentes no exercício de suas atribuições. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas dos participantes do mercado de capitais.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.

Na sequência, a Diretora Luciana Dias foi sorteada relatora do PAS RJ2014/14763, mas em razão da licença maternidade da Diretora, cujo término coincidirá com o fim do seu mandato, procedeu-se a redistribuição por sorteio para o Diretor Pablo Renteria, nos termos do art. 9º da Deliberação CVM 558/2008.

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