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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 49 DE 22.12.2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

Outras Informações

 Foi sorteado o seguinte processo:

 
DIVERSOS
Reg. 9996/15 – SP2015/0288 – DRT

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/14763

Reg. nº 9997/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Loudon Blomquist Auditores Independentes e seu sócio e responsável técnico Édio Paulo Brevilieri (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/14763 instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

Os Proponentes foram acusados pela SNC, após a verificação de tópicos referentes à estrutura da firma de auditoria e ao trabalho realizado na Indústria Verolme S/A – IVESA, de terem descumprido uma série de normas de auditoria, em infração ao art. 20 da Instrução CVM 308/1999.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, dispondo-se a pagar à CVM a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O Comitê de Termo de Compromisso, no entanto, propôs a rejeição da proposta apresentada, por considerá-la flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade dos atos imputados aos Proponentes, não contemplando compromisso suficiente para desestimular a prática de tais condutas por auditores independentes no exercício de suas atribuições. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas dos participantes do mercado de capitais.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.

Na sequência, a Diretora Luciana Dias foi sorteada relatora do PAS RJ2014/14763, mas em razão da licença maternidade da Diretora, cujo término coincidirá com o fim do seu mandato, procedeu-se a redistribuição por sorteio para o Diretor Pablo Renteria, nos termos do art. 9º da Deliberação CVM 558/2008.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/8369

Reg. nº 9380/14
Relator: SAD

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Manoel Felix Cintra Neto, Luiz Masagão Ribeiro, Jair Ribeiro da Silva Neto, Antônio Geraldo da Rocha, Alain Juan Pablo Belda Fernandez, Alfredo Goeye Junior, Guilherme Affonso Ferreira e Walter Iorio, aprovado nas reuniões de Colegiado de 18.11 e 16.12.2014, no âmbito do PAS RJ2012/8369.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o compromisso assumido previsto no Termo de Compromisso foi cumprido na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2012/8369.
 

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/8947

Reg. nº 9661/15
Relator: SAD

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Bayard de Paoli Gontij, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Oi S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 02.06.2015, no âmbito do PAS RJ2014/8947.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2014/8947, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/3919

Reg. nº 9465/14
Relator: SAD

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Eurito de Freitas Druck, Maria Therezinha Druck Bastide, Noe Joel da Costa Oliveira, Paulo Antonio Schmidt, Paulo Sergio Viana Mallmann, Pedro Paulo Samoza dos Santos, Péricles Pereira Druck e Péricles de Freitas Druck, administradores da Companhia Habitasul de Participações, aprovado na reunião de Colegiado de 16.12.2014, no âmbito do Proc. RJ2014/3919.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/9919

Reg. nº 9662/15
Relator: SAD

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Eduardo Guardiano Leme Gotilla, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Magnesita Refratários S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 02.06.2015, no âmbito do Proc. RJ2014/9919.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL - ALTERAÇÃO DA DELIBERAÇÃO CVM 721/2014

Reg. nº 5065/06
Relator: SGE

O Colegiado aprovou a edição de deliberação que revoga a Deliberação CVM 721/2014, alterando a estrutura organizacional da CVM com a finalidade de: (i) criar a Coordenação de Governança de Tecnologia da Informação (GSG), lotada na Sede e subordinada à Superintendência de Informática (SSI), a Seção de Documentação (COD), lotada na Sede e subordinada à Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores (SOI), e a Gerência de Registro 3 (GER-3), lotada na Sede e subordinada à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE); e (ii) extinguir a Gerência de Documentação (GAD), lotada na Sede e subordinada à Superintendência Administrativo-Financeira, e a Coordenação Administrativa (CRB), subordinada à Superintendência Regional de Brasília (SRB).

EXTENSÃO DO PRAZO PARA ADAPTAÇÃO – INSTRUÇÕES CVM 541/2013 E 542/2013 – ANBIMA – PROC. SEI 19957.003979/2015-91

Reg. nº 1239/97
Relator: SMI

Trata-se de pedido formulado pela ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”) para (i) postergar o final do prazo de adaptação das normas relativas à constituição de ônus e gravames nas centrais depositárias, de modo que o marco legal e o início da operação do sistema referente a ônus e gravames ocorram em 01.03.2016, e não em 04.01.2016 conforme estabelecido nas Instruções CVM 541/2013 e 542/2013; ou (ii) estabelecer prazo de 60 dias para adaptação dos participantes do mercado especificamente aos regulamentos ou disposições referentes à constituição de ônus e gravames nas centrais depositárias no âmbito da regulação da CVM, contado a partir da disponibilização das versões finais, aprovadas pela CVM, destes documentos pelas entidades.

A ANBIMA apresentou preocupação quanto à data a partir da qual os procedimentos para registro de ônus e gravames sobre valores mobiliários deixam de ser realizados em cartórios de títulos e documentos e passam a ser realizados junto às centrais depositárias, alegando suposto desconhecimento, sobretudo do Judiciário, sobre a mencionada data.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, por meio do Relatório nº 42/2015-CVM/SMI, manifestou-se contrariamente ao pleito por entender, basicamente, que: (i) os prazos de adaptação foram longos e são conhecidos há muito tempo, haja vista a data de publicação das Instruções e de sua entrada em vigor, bem como o longo período de adaptação concedido; e (ii) os sistemas das centrais depositárias estão disponíveis para testes há semanas, sem que nenhum problema tenha sido reportado. Ademais, a área técnica ressaltou que pedidos de postergação como o presente devem ser feitos com antecedência maior, visto que, no caso em análise, o prazo para adaptação se encerra em menos de 15 dias.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da SMI, indeferiu o pleito da ANBIMA quanto à dilação de prazo para adaptação, sugerindo que a área técnica publique Ofício-Circular esclarecendo que a partir de 04.01.2016 a constituição de gravames sobre valores mobiliários deve ser feita pelas centrais depositárias autorizadas pela CVM.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BRB DTVM S.A. – PROC. RJ2013/12402

Reg. nº 9992/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do FIP BRB - CORUMBÁ ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, III, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Demonstrações Financeiras” do Fundo referente à competência de 31.12.2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 121/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S.A. – PROC. RJ2013/12435

Reg. nº 9993/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Santander Securities Services Brasil DTVM S.A. (antiga CRV – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A), administradora do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aberto – PSA Brasil I (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 8º, §§ 3º e 4º, da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrativo Trimestral” do Fundo referente ao 1º trimestre de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 109/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA. – PROC. RJ2009/7772

Reg. nº 9991/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Votorantim Asset Management DTVM Ltda., administradora do BV Financeira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios II (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrações Financeiras” do Fundo referente à competência de 30.06.2008.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 119/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – TIAGO MENEGHETTI BRUM – PROC. RJ2015/8451

Reg. nº 9995/15
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de recurso apresentado por Tiago Meneghetti Brum (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como consultor de valores mobiliários, formulado com base na Instrução CVM 43/1985.

Segundo a SIN, as experiências apresentadas pelo Recorrente, como agente autônomo de investimento (“AAI”) e “gerente financeiro terceirizado” em escritório de advocacia, não poderiam ser consideradas válidas para fins do credenciamento.

Conforme esclarecido pela área técnica, a experiência como AAI não é considerada válida, em linha com diversas decisões recentes do Colegiado sobre o assunto. Além disso, a SIN também destacou que a experiência como “gerente financeiro terceirizado” também não poderia ser aceita, uma vez que, além de não ter apresentado comprovação de vínculo trabalhista, a atividade teria sido realizada concomitantemente com a sua atuação como AAI.

Dessa forma, no entendimento da área técnica, o recurso deve ser indeferido, pois o Recorrente não logrou êxito em comprovar atividade que revele aptidão para análise de investimentos, conforme determina a regulamentação aplicável.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 52/2015-CVM/SIN/GIR, negou o recurso interposto pelo Recorrente.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – UNIAUDI DO BRASIL AUDITORES INDEPENDENTES S/S - PROC. RJ2015/12862

Reg. nº 9981/15
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto Uniaudi do Brasil Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multas cominatórias, nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecidos no art. 16 da Instrução CVM 308/1999 e no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, das Informações Periódicas Anuais relativas ao exercício de 2015 (ano-base 2014) e da Declaração Anual de Conformidade de 2015, respectivamente.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter as multas aplicadas.

RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. – PROCS. RJ2013/12671 E RJ2013/12677

Reg. nº 9994/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de recursos interpostos por Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A., administradora do Puma FIDC NP Multissetorial e do BRP FIDC Multissetorial (“Fundos”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, ambas no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, dos documentos “Demonstrações Financeiras” dos Fundos referentes às competências de 30.04.2012 e 31.01.2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 125/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, indeferir os recursos e manter as multas aplicadas.

SUSPENSÃO DE NEGOCIAÇÃO DE COTAS DE FIDC NA CETIP – PROC. RJ2015/7308

Reg. nº 9989/15
Relator: SIN/GIE

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN informou que a Estratégia Investimentos S.A. CVC, na qualidade de instituição administradora do Rio Forte FIDC-NP (“Fundo”), não vem apresentando as informações periódicas do Fundo previstas na Instrução CVM 356/2001.

Nesse sentido, a área técnica, destacando que a ausência de informações exigidas pelas normas legais e regulamentares interfere diretamente na tomada de decisões de investimento e desinvestimento por parte do público investidor, apresentou minuta de Deliberação em que determina à CETIP S.A. - Mercados Organizados a imediata suspensão em seu ambiente de negociação de operações que envolvam cotas do Rio Forte FIDC-NP, sem prejuízo da responsabilidade da Estratégia Investimentos S.A. CVC pelas infrações já cometidas antes da publicação da Deliberação.

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da Deliberação nos termos da minuta apresentada pela SIN.

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