CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 16/12/2015

Participantes

PARTICIPANTES
• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO – OI S.A. – PROC. RJ2015/6282

Reg. nº 9818/15
Relator: DGB

Trata-se de apreciação de pedido formulado pela Oi S.A. (“Oi”, “Companhia” ou “Requerente”) solicitando a dispensa de requisitos das Instruções CVM 10/1980 (“Instrução 10”) e 390/2003 (“Instrução 390”) para alteração do aditivo ao contrato que fora analisado pelo Colegiado na reunião de 04.03.2015, no âmbito do Proc. CVM RJ2014/11297.

No pedido anterior, a Requerente solicitou a autorização da CVM, com fulcro no art. 23 da Instrução 10, para realizar uma série de operações que demandariam a dispensa da aplicação de diversos dispositivos das Instruções 10 e 390, com a finalidade de viabilizar a concretização de “Acordo” firmado com Portugal Telecom SGPS S.A. (“PT SGPS”), sua controladora na ocasião.

Em seu novo pedido, a Oi informa que foram feitas alterações no Acordo por meio de um aditivo (“Aditivo”), prevendo o seguinte:
i) o direito de preferência à Oi para adquirir opções detidas pela PT SGPS, na hipótese de esta vir a ceder ou transferir as opções a terceiros;
ii) autorização para a transferência de forma privada das opções detidas pela PT SGPS para a titularidade da Oi, caso esta venha a exercer o direito de preferência; e
iii) possibilidade de pagamento do preço de aquisição das opções em ações de sua própria emissão, caso venha a ser exercido o direito de preferência.

A respeito, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se desfavoravelmente ao pedido, por entender que a decisão do Colegiado teria sido específica para aquelas condições apresentadas e, ao se modificar as premissas, a questão deveria ser reavaliada. Para a SEP, o Aditivo deveria ser entendido como mudança material que descumpriria os termos da autorização anterior, de forma que não poderia ser celebrado nas condições apresentadas.

Ao analisar o novo pedido, o Relator Gustavo Borba concordou com a SEP e entendeu que, diante das novas condições apresentadas pela Requerente, alguns dos pressupostos que justificaram a decisão do Colegiado na reunião de 04.03.2015 tornar-se-iam insubsistentes, o que poderia abalar o fundamento de comutatividade que embasou a referida decisão.

Para o Relator, a Requerente não apresentou justificativas robustas para a alteração das premissas que embasaram a decisão do Colegiado. Ademais, no entendimento do Relator, quando cotejadas as regras do aditamento proposto com as do instrumento original, poder-se-ia até mesmo cogitar ato de liberalidade em benefício da PT SGPS (art. 154, § 2º, “a”, da Lei nº 6.404/1976). Dessa forma, o Relator apresentou voto pela rejeição integral do pedido formulado.

O Diretor Pablo Renteria apresentou voto acompanhando a conclusão alcançada pelo Relator.

O Colegiado, por unanimidade, nos termos dos votos do Relator Gustavo Borba e do Diretor Pablo Renteria, deliberou o indeferimento integral do pedido formulado pela Requerente.

Voltar ao topo