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Decisão do colegiado de 15/12/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR**
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou da reunião por videoconferência.
** Tendo em vista compromisso externo, participou somente da discussão dos Procs. SEI 19957.003591/2015-91; RJ2014/7072; RJ2014/9695; RJ2015/2077; SP2013/0295 e RJ2015/11830.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SP2013/0295

Reg. nº 9987/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por UBS AG ZURICH (“Proponente”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, por suposto registro, como se fossem próprias, de ações pertencentes a terceiros entregues para custódia, na conta coletiva de não residente, em suposta infração ao art. 3º, § 1º, da Instrução CVM 325/2000.

Após negociação, o Proponente anuiu à contraproposta sugerida pelo Comitê de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o montante de R$ R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Na visão do Comitê, a proposta representa montante suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos regulados, razão pela qual entende que a aceitação da proposta se mostra conveniente e oportuna.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso".

O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente, tendo a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD sido designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo Proponente.

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