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Decisão do colegiado de 15/12/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR**
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou da reunião por videoconferência.
** Tendo em vista compromisso externo, participou somente da discussão dos Procs. SEI 19957.003591/2015-91; RJ2014/7072; RJ2014/9695; RJ2015/2077; SP2013/0295 e RJ2015/11830.

ANUÊNCIA PARA EMISSÃO PRIVADA DE DEBÊNTURES SIMPLES – RESOLUÇÃO CMN 2.391/1997 - COPASA – COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – PROC. RJ2015/11830

Reg. nº 9982/15
Relator: SRE

Trata-se de apreciação de pedido de anuência para a 8ª emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, com garantia real, em duas séries, para distribuição privada, da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA (“COPASA”), em atendimento ao disposto no art. 1º da Resolução CMN 2.391/1997 (“Resolução 2.391”)

Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 27/2015-CVM/SRE/GER-2, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE manifestou-se favoravelmente ao pedido, tendo em vista o atendimento aos requisitos estipulados pelo Colegiado em precedentes semelhantes. A SRE recordou, ainda, que o Colegiado já havia sinalizado, desde 2009, o interesse em alterar a Resolução 2.391, excluindo a necessidade de tal anuência.

O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, deliberou a concessão da anuência para a realização da 8ª emissão privada de debêntures simples da COPASA.

O Colegiado determinou, ainda, à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM que avalie a elaboração de nova proposta de alteração da Resolução 2.391, de forma a excluir a necessidade de anuência prévia da CVM nos casos de emissão privada de valores mobiliários representativos de dívida realizada por sociedades controladas direta ou indiretamente por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal.

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