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Decisão do colegiado de 15/12/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR**
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou da reunião por videoconferência.
** Tendo em vista compromisso externo, participou somente da discussão dos Procs. SEI 19957.003591/2015-91; RJ2014/7072; RJ2014/9695; RJ2015/2077; SP2013/0295 e RJ2015/11830.

APLICAÇÃO DE MULTAS COMINATÓRIAS - COOPERATIVAS DE CRÉDITO – PROC. SEI 19957.003435/2015-20

Reg. nº 9975/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI a respeito da aplicação de multas cominatórias às cooperativas de crédito e outras entidades previstas na Instrução CVM 424/2005 (“Instrução 424”), pelo não envio do documento Declaração Eletrônica de Conformidade ("DEC"), previsto na Instrução CVM 510/2011 (“Instrução 510”).

Inicialmente, a SMI lembrou (i) que o artigo 4º da Resolução CMN 3.309/2005 autorizou as cooperativas de crédito a distribuir cotas de fundos de investimento abertos, observadas as normas do Banco Central do Brasil e da CVM, e (ii) que o artigo 2º, I, da Resolução CMN 3.261/2005, autorizou os bancos comerciais, os bancos múltiplos sem carteira de investimento e a Caixa Econômica Federal a atuar na distribuição de cotas de fundos de investimento aberto.

Segundo a SMI, para regulamentar essa permissão e viabilizar a distribuição de cotas de fundos de investimento aberto por tais entidades, a CVM editou a Instrução 424, que impôs a exigência de que, para o exercício de tal atividade, essas instituições deverão solicitar o seu cadastramento na Autarquia. Nesse contexto, conforme o relato da SMI, as cooperativas de crédito encontram-se, atualmente e como regra geral, cadastradas na CVM, e, portanto, obrigadas a cumprir as suas normas.

De toda forma, quando da emissão das multas cominatórias pelo não envio do documento DEC para o exercício de competência de 2014, a SMI constatou que o grau de relacionamento prático desse tipo de participante com a CVM é bastante eventual e residual. Também chamou a atenção da área técnica o fato de não haver incidência, para esse grupo, da taxa de fiscalização da CVM.

Pelo exposto, a SMI apresentou proposta de adaptação da Instrução 510, prevendo (i) a exclusão das cooperativas de crédito da lista constante no seu Anexo I, e (ii) a inclusão de novo dispositivo possibilitando à CVM cancelar (ou mesmo suspender) o cadastro das cooperativas de crédito em caso de não envio de 2 DECs consecutivas, respeitada, em qualquer caso, o contraditório e a ampla defesa por parte dos envolvidos.

Na opinião da área técnica, esse tratamento alternativo, além de conferir abordagem menos onerosa e mais proporcional a esse segmento de mercado, também garante a consistência cadastral das cooperativas de crédito (assim como dos bancos comerciais e múltiplos sem carteira de investimento), uma vez que aquelas não aderentes à obrigação constante da Instrução 510 deixarão de contar com seu cadastro na CVM. A SMI também propôs, da mesma maneira, idêntico tratamento às demais instituições previstas na Instrução 424.

O Colegiado, considerando as características específicas dos participantes, bem como os argumentos expostos pela area técnica, consubstanciados no Memorando nº 208/2015-CVM/SMI/GME, determinou que a Superintendência de Desenvolvimento do Mercado - SDM elabore minuta de instrução contemplando as sugestões da SMI.

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