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Decisão do colegiado de 15/12/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR**
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou da reunião por videoconferência.
** Tendo em vista compromisso externo, participou somente da discussão dos Procs. SEI 19957.003591/2015-91; RJ2014/7072; RJ2014/9695; RJ2015/2077; SP2013/0295 e RJ2015/11830.

PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO - BANCO SOFISA S.A - PROCS. RJ2014/3723 E RJ2014/4397

Reg. nº 9118/14 e 9122/14
Relator: SRE/GER-1

O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de pedidos de reconsideração apresentados por Hilda Diruhy Burmaian, acionista controladora do Banco Sofisa S.A. (“Controladora” e “Companhia”, respectivamente), e por Polo Fundo de Investimento em Ações (“Reclamante”) em face das decisões do Colegiado de 20.05.2014 que negaram provimento aos recursos interpostos pela Controladora e pelo Reclamante contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, que considerou necessária a realização de OPA por aumento de participação da Companhia com fundamento no § 6º do art. 4º da Lei nº 6.404/1976 e no art. 26 da Instrução CVM 361/2002 (“Instrução 361”) e entendeu ser objeto da referida OPA as ações consideradas como em circulação na ocasião de seu fato gerador (26.12.2008) e que, na data de realização da oferta, tenham permanecido sob a mesma titularidade desde o fato gerador.

Na reunião de 14.07.2015, o Colegiado havia iniciado a análise do pedido de reconsideração interposto pela Controladora, no âmbito do Proc. RJ2014/3723, mas, após a identificação de questão preliminar, entendeu que a discussão sobre o mérito do pedido teria restado prejudicada. Na ocasião, o Colegiado entendeu que o art. 35-A da Instrução 361 não poderia ser aplicado retroativamente com vistas a atualizar a quantidade de ações em circulação com base em operações ocorridas previamente à entrada em vigor de tal dispositivo, ou seja, previamente à 25.11.2010. À luz desse entendimento, o Colegiado deliberou o encaminhamento do processo à SRE para as providências cabíveis.

Na mesma reunião, em virtude da referida questão preliminar, o Colegiado também deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração interposto pelo Reclamante, no âmbito do Proc. RJ2014/4397.

Em nova análise, consubstanciada no Memorando nº 78/2015-CVM/SRE/GER-1, de 08.12.2015, a SRE sugeriu, inicialmente, que o Colegiado da CVM esclarecesse os termos da decisão de 20.05.2014 no sentido de que o art. 35-A da Instrução 361, bem como a Fórmula L(1/3), não poderia retroagir somente quando a obrigação de se realizar OPA por aumento de participação decorresse de aquisições realizadas pelo acionista controlador ou pessoa a ele vinculada anteriormente à 25.11.2010 (data da entrada em vigor da Instrução CVM 487/2010).

Para a SRE, nos demais casos, a aplicação do art. 35-A seria permitida para (i) atualização do limite de 1/3 das ações em circulação que poderiam ser adquiridos pelo controlador ou pessoas a ele vinculadas, sem ensejar a obrigação de se realizar OPA; e (ii) imputar obrigação de se realizar OPA por aumento de participação em decorrência de aquisições realizadas pelo acionista controlador ou pessoas a ele vinculadas, posteriormente a 25.11.2010.

Quanto ao caso concreto, a SRE destacou que, ainda que fossem desconsiderados os ajustes promovidos à luz do art. 35-A, a aquisição de ações promovida pela Controladora e pessoas a ela vinculadas teria ultrapassado o limite de 1/3 de ações em circulação em 26.12.2008, nos termos dos cálculos anexos ao Memorando. Sendo assim, a área técnica ratificou a necessidade de realização de OPA por aumento de participação no caso concreto.

Na sequência, a SRE também reafirmou o seu entendimento de que as ações objeto da presente oferta seriam aquelas consideradas como em circulação na ocasião do fato gerador da OPA da Companhia (26.12.2008) e que, na data de realização da oferta, tenham permanecido sob a mesma titularidade desde o fato gerador.

Por fim, a área técnica entendeu que com a ratificação da necessidade de realização de OPA por aumento de participação da Companhia, o pedido de reconsideração elaborado pelo Reclamante no âmbito do Proc. RJ2014/4397 voltou a ter objeto, propondo, assim, o seu reenvio ao Colegiado para apreciação.

Inicialmente, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento da SRE a respeito da retroatividade do art. 35-A da Instrução 361 e da necessidade de realização de OPA por aumento de participação da Companhia, pelas razões expostas no Memorando nº 78/2015-CVM/SRE/GER-1.

Uma vez superada a questão preliminar, quanto aos pedidos de reconsideração apresentados pela Controladora e pelo Reclamante, o Colegiado, com base no MEMO/SRE/GER-1/Nº 60/2014 e MEMO/SRE/GER-1/Nº 61/2014, ambos de 13.08.2014, entendeu que inexiste erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM 463/2003, que justifiquem a reconsideração da decisão proferida em 20.05.2014.

Nesse sentido, o Colegiado, por unanimidade, decidiu não conhecer os pedidos de reconsideração e deliberou manter a decisão tomada na reunião de 20.05.2014.

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