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Decisão do colegiado de 11/12/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIÚNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.
 

AUTORIZAÇÃO DE RECOMPRA DE UNITS ACIMA DO LIMITE - ART. 8º DA INSTRUÇÃO CVM 567/2015 - BANCO BTG PACTUAL S.A. E BTG PACTUAL PARTICIPATIONS LTD. – PROC. RJ2015/12631

Reg. nº 9988/15
Relator: SEP

Trata-se de consulta formulada por Banco BTG Pactual S.A. (“BTG”) e BTG Pactual Participations Ltd. (em conjunto com BTG, “Requerentes”), solicitando autorização para recompra de units referenciadas em ações de sua emissão (“Units”), em percentual superior ao previsto no art. 8º da Instrução CVM 567/2015 (“Instrução CVM 567”), nos termos do art. 12 da referida norma.

Em 25.11.2015, os Requerentes divulgaram Fato Relevante informando a abertura de Programa de Recompra de até 23.051.312 Units, equivalentes a 10% dos valores mobiliários em circulação no mercado (“free float”). Na mesma oportunidade, os Requerentes sinalizaram a intenção de, mediante aprovação da CVM, adquirirem quantidade de Units superior aos limites previstos na Instrução CVM 567.

Nesse sentido, os Requerentes solicitaram à CVM autorização para a aquisição de até 93.860.181 Units, equivalentes a 41% do free float, justificando o pleito na necessidade de demonstrar aos acionistas e ao mercado em geral (i) a confiança na solidez de seus negócios e operações; (ii) o compromisso com a utilização eficiente de seus recursos no interesse dos Requerentes e de seus acionistas; e (iii) a sua robustez e capacidade de utilização de recursos em caixa.

Os Requerentes destacaram, ainda, que a prisão temporária do então Diretor-Presidente, assim como as notícias inverídicas e infundadas veiculadas na mídia a partir daquela data a respeito do assunto, resultaram em uma queda acentuada e repentina na cotação das Units, o que não refletiria a real situação financeira e operacional dos Requerentes.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se contrariamente à concessão do pleito, nos termos do RA/CVM/SEP/GEA-1/Nº 167/2015 e do Despacho SEP nº 202/2015, ambos de 10.12.2015.

Com base na análise da SEP, o Colegiado decidiu indeferir o pedido dos Requerentes por unanimidade, tendo em vista, principalmente, que a concessão de limite adicional de recompra:

(i) poderia conduzir à expressiva redução do free float das Units;

(ii) tenderia a aumentar o risco de negociação das Units pelos Requerentes, de posse de informações relevantes não divulgadas ao mercado; e

(iii) poderia resultar na criação de condições artificiais de mercado por atuação dos Requerentes, contrariamente ao disposto nos incisos I e II do art. 11 da Instrução CVM 567.

Adicionalmente, o Colegiado entendeu que, não obstante a excepcionalidade das circunstâncias do caso, os objetivos apresentados pelos Requerentes não são suficientes para justificar a concessão de limite adicional nos termos do art. 12 da Instrução CVM 567.

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