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Decisão do colegiado de 08/12/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/14161

Reg. nº 9962/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos e Ricardo Bueno Saab, respectivamente, diretor presidente e diretor de relações com investidores da RJCP Equity S.A. (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/14161, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Os Proponentes foram responsabilizados nos seguintes termos:
(i) Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos, por infração ao art. 154 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”), em razão de ter obstruído os trabalhos de fiscalização do conselho fiscal eleito na AGE realizada em 13.01.14; e
(ii) Ricardo Bueno Saab, pelo descumprimento ao art. 3º da Instrução CVM 358/2002, c/c o § 4º do art. 157 da Lei 6.404, por omissão na divulgação de fato relevante relacionado a depósito judicial, decorrente de penhora on-line judicial a pedido da 4ª Vara Cível da Comarca de Limeira – SP, no montante de R$ 627.325,00, correspondente à quase totalidade dos ativos mantidos em caixa pela companhia.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso contemplando os seguintes compromissos: (i) Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos - pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (ii) Ricardo Bueno Saab - pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como se compromete a não mais praticar atos que no entendimento da CVM importem em violação às normas que regem o mercado de capitais.

No caso concreto, o Comitê de Termo de Compromisso concluiu que as propostas mostram-se flagrantemente desproporcionais à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos Proponentes. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado, especialmente a atuação dos administradores de companhia aberta, em operações dessa natureza. Dessa forma, o Comitê sugeriu a rejeição das propostas apresentadas.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes.

Na sequência, a Diretora Luciana Dias foi sorteada relatora do PAS RJ2014/14161, mas em razão da licença maternidade da Diretora, cujo término coincidirá com o fim do seu mandato, procedeu-se a redistribuição por sorteio para o Diretor Gustavo Borba, nos termos do art. 9º da Deliberação CVM 558/2008.

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