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Decisão do colegiado de 08/12/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/3161

Reg. nº 9961/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Global Capital 2000 Administradora de Recursos Financeiros S.A. (“Global Capital 2000”), Global Equity Administradora de Recursos Financeiros S.A. (“Global Equity”), BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. (“BNY Mellon”) e seus diretores responsáveis pela administração de carteiras de valores mobiliários, respectivamente, Julius Haupt Buchenrode, Patricia Araujo Branco e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira (em conjunto “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/3161, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.

Os Proponentes foram responsabilizados nos seguintes termos: (i) Global Capital 2000, Global Equity, Julius Haupt Buchenrode e Patricia Araujo Branco - por infringência aos arts. 65, inciso XIII, e 65-A, inciso I, ambos da Instrução CVM 409/2004 (“Instrução 409”); e (ii) BNY Mellon e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira - por infringência aos arts. 65, inciso XV, e 65-A, inciso I, da mesma Instrução 409.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, contemplando os seguintes compromissos:
(i) Global Equity, Global Capital 2000, Patricia Araujo Branco e Julius Haupt Buchenrode propuseram: (a) pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada um dos administradores e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) cada uma das pessoas jurídicas, totalizando R$ 700.000,00 (setecentos mil reais); e (b) não atuar, direta ou indiretamente, na gestão de fundos de investimentos voltados para o crédito privado corporativo por um prazo de 2 anos, contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União, ressalvados os fundos objeto do presente processo que ainda estejam sob sua gestão, cujos processos de recuperação de créditos ainda estejam em curso;
(ii) José Carlos Lopes Xavier de Oliveira propõe pagar à CVM o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e
(iii) BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.: (a) pagar à CVM o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); (b) apresentar relatório elaborado por auditor independente registrado na CVM com a finalidade de atestar (1) a adequação dos controles internos para a supervisão da adoção das medidas previstas no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/Nº 06/2014 pelos gestores por ele contratados quando da aquisição de ativos financeiros representativos de dívidas ou obrigações não soberanas (crédito privado), em cumprimento ao dever de diligência previsto no art. 65-A da Instrução 409; e (2) o cumprimento das regras referentes ao pós trading aplicáveis a administradores, referidas no mesmo ofício.

O Comitê de Termo de Compromisso, em linha com a manifestação da PFE/CVM, concluiu pela existência de óbice legal à aceitação das propostas apresentadas, por não atendimento ao requisito inserto no inciso II, §5º, art. 11, da Lei nº 6.385/1976, destacando que, mesmo que o óbice jurídico pudesse ser superado, a celebração do termo seria inconveniente, à luz das características que permeiam o caso concreto, e a natureza e gravidade das questões nele contidas. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes.

Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado relator do PAS RJ2014/3161.

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