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Decisão do colegiado de 08/12/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO – RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. – PROC. RJ2015/3610

Reg. nº 9717/15
Relator: DGB

Trata-se de apreciação de pedido apresentado pela Rodobens S.A. (“Companhia” ou “Rodobens”), com fulcro no art. 23 da Instrução CVM 10/1980 (“Instrução 10), por meio do qual a Companhia requer: (i) autorização especial para adquirir, de forma privada e no âmbito de “plano de remuneração variável” (“Plano”), ações de sua própria emissão adquiridas por administradores e empregados (“Beneficiários”), em caso de desligamento destes durante o período em que as ações estiverem sujeitas à restrição à negociação; e (ii) a dispensa ampla de novas autorizações pela CVM para a realização de cada uma das operações relacionadas à implementação e administração do Plano.

Em sua análise, consubstanciada no RA/SEP/GEA-1/Nº 60/2015, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se favoravelmente à concessão da autorização especial referida, considerando que: (i) o pedido foi realizado à CVM previamente; (ii) a operação está plenamente circunstanciada, na medida em que busca incentivar a retenção dos Beneficiários; (iii) a Companhia se compromete a observar os artigos 2º e 3º da Instrução 10, então em vigor; e (iv) o preço de aquisição das ações não será superior ao valor de mercado, conforme art. 12 da mesma Instrução.

Especificamente quanto ao pedido de dispensa de nova autorização da CVM para cada uma das operações relacionadas à implementação e administração do plano de outorga de opções, a SEP também se manifestou favoravelmente ao pleito, condicionado ao fato de que, “assim como no presente momento, a única inobservância seja ao previsto no art. 9º da Instrução CVM nº 10/80”.

O Diretor Relator Gustavo Borba lembrou, inicialmente, que a Instrução 10 foi revogada em 17.09.2015 pela edição da Instrução CVM 567/2015 (“Instrução 567”), que passou a regular a negociação pelas companhias abertas de ações de sua própria emissão.

O Relator esclareceu que a Instrução 567 estabeleceu novo procedimento para essa situação (art. 3º e § 1º) e que questões dessa natureza devem ser deliberadas pela assembleia geral ou pelo conselho de administração, razão pela qual concluiu que o presente pedido perdeu o seu objeto, em linha com precedentes recentes do Colegiado (Procs. RJ2015/5263 e RJ2015/3073, deliberados na reunião de 29.09.2015).

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Gustavo Borba, deliberou a perda do objeto do pedido, ressaltando que a Companhia deverá observar as normas da Instrução 567, submetendo o plano de outorga de opções, com todas suas especificações, à aprovação da assembleia geral da Companhia.

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