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Decisão do colegiado de 01/12/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/14074

Reg. nº 9468/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Paulo Manuel Mendes de Mendonça, José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti, Reinaldo José Belotti Vargas, Roberto Bernardes Monteiro, Luiz Eduardo Guimarães Carneiro e Paulo de Tarso Martins Guimarães, na qualidade de administradores da OGX Petróleo e Gás Participações S.A., atual Óleo e Gás Participações S.A. (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/6517, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Os Proponentes foram acusados das seguintes infrações:
a) Paulo Manuel Mendes de Mendonça, pela prática de manipulação de preços, definida pelo inciso II, “b”, e vedada pelo inciso I, ambos da Instrução CVM 08/79, por conta da divulgação inadequada de fatos relevantes entre 2009 a 2012, período em que alienou ações de emissão da OGX;
b) José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti e Reinaldo José Belotti Vargas, pelo descumprimento ao art. 153 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”), por ausência de diligência ao manifestarem concordância com a divulgação (i) inadequada de fatos relevantes com conteúdo otimista e sem relevância no período de 2009 a 2012 e (ii) de fato relevante omisso em 13.03.2013, com o condão de levar investidores a erro;
c) Roberto Bernardes Monteiro, pelo descumprimento ao art. 14 da Instrução CVM 480/2009, pela divulgação de fato relevante omisso em 13.03.2013, com o condão de levar investidores a erro; e
d) Luiz Eduardo Guimarães Carneiro e Paulo de Tarso Martins Guimarães, pelo descumprimento ao art. 153 da Lei 6.404, por não terem agido com cuidado e diligência ao manifestarem concordância com a divulgação de fato relevante omisso em 13.03.2013, com o condão de levar investidores a erro.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM os seguintes valores, respectivamente:
(i) José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti - R$ 100.000,00 (cem mil reais);
(ii) Paulo Manuel Mendes de Mendonça - R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
(iii) Luiz Eduardo Guimarães Carneiro - R$ 100.000,00 (cem mil reais);
(iv) Paulo de Tarso Martins Guimarães - R$ 100.000,00 (cem mil reais);
(v) Roberto Bernardes Monteiro - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
(vi) Reinaldo José Belotti Vargas - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Em sua análise, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM apontou a existência de óbice legal à aceitação das propostas apresentadas, em virtude do não atendimento ao inciso II, §5º, art. 11, da Lei nº 6.385/76, que requer a correção das irregularidades, com indenização dos prejuízos.

Segundo o Comitê, no entanto, mesmo superado o óbice jurídico, o caso demandaria um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a orientar a atuação dos administradores de companhias abertas no exercício de suas atribuições, em situações dessa natureza.

Desse modo, para o Comitê, a celebração de Termo de Compromisso seria inconveniente e inoportuna.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes.

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