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Decisão do colegiado de 24/11/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONCÓRDIA S.A. CVM, CÂMBIO E COMMODITIES - PROC. RJ2013/12268

Reg. nº 9936/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Concórdia S.A. Corretora de Valores Mobiliários, Câmbio e Commodities, administradora do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Bicbanco Crédito Corporativo II (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrações Financeiras” do Fundo referente à competência de 31.05.2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 106/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

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