CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 24/11/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – PAS 14/2009

Reg. nº 7851/11
Relator: DRT

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Yehuda Waisberg (“Requerente”), na condição de terceiro interessado, contra decisão do Colegiado proferida na sessão de julgamento de 11.08.2015, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 14/2009.

O Requerente alega que a Diretora Relatora Luciana Dias e os demais membros do Colegiado teriam deixado de apreciar parte da acusação formulada referente “à diluição injustificada da participação de acionistas minoritários no capital da Companhia”.

O Relator Roberto Tadeu esclareceu que, conforme já decidido pelo Colegiado, não cabe, em situações como a analisada, pedido de revisão das decisões do Colegiado da CVM em sede de julgamento de Processo Administrativo Sancionador. Tais decisões são passíveis de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, conforme previsto no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 37 da Deliberação CVM 538/2008.

O Relator ressaltou que a revisão prevista pelo art. 65 da Lei nº 9.784/1999 é cabível somente após o trânsito em julgado da decisão, se surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Não há que se falar em revisão de uma decisão que ainda é passível de recurso ao CRSFN.

Não obstante, o Relator verificou que, contrariamente ao alegado pelo Requerente, a Diretora Relatora tratou detalhadamente da acusação formulada sobre a eventual “Diluição de Participação” nos itens 91 a 103 do seu voto apresentado na referida sessão de julgamento, tendo concluído pela absolvição dos acusados, no que foi acompanhada pelos demais membros do Colegiado.

Dessa forma, o Relator votou pelo não conhecimento do pedido interposto pelo Requerente.

O Colegiado, por unanimidade, com base nos argumentos expostos no voto do Relator Roberto Tadeu, decidiu indeferir o recurso apresentado pelo Requerente, devendo ser dado regular trâmite legal ao processo.

Voltar ao topo