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Decisão do colegiado de 18/11/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS – OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE DEBÊNTURES DA AES TIETÊ S.A. – PROC. RJ2015/11601

Reg. nº 9928/15
Relator: SRE

Trata-se de consulta da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA (“ANBIMA”), em nome da AES Tietê S.A. (“Companhia”), no âmbito do convênio celebrado entre a CVM e a ANBIMA, relativo ao procedimento simplificado para os registros de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e secundário, sobre o cumprimento do requisito formal previsto no art. 231 da Lei nº 6.404/1976 ("Lei 6.404"), que requer a realização de assembleia de debenturistas para aprovação prévia de incorporação, fusão ou cisão de companhia emissora de debêntures.

O pedido se insere no contexto da oferta pública de distribuição da 4ª emissão de debêntures da Companhia (“Oferta”), que prevê a aprovação prévia dos debenturistas, mediante a subscrição ou aquisição das debêntures, quanto à reorganização societária da Companhia, que culminará na sua incorporação pela atual controladora, Companhia Brasiliana de Energia (“Controladora”) ("Incorporação").

Como relata a ANBIMA, a Incorporação foi aprovada em 26.10.2015 pela assembleia geral de acionistas da Controladora e da Companhia. Estima-se que a liquidação da Oferta seja realizada em 16.12.2015, e a operação de reorganização seja concluída em 31.12.2015. Segundo a ANBIMA, a realização de assembleia geral de debenturistas, em atendimento ao art. 231 da Lei 6.404, inviabilizaria a distribuição pública das debêntures, considerando o curto intervalo entre a liquidação da Oferta e a data prevista para a concretização da Incorporação.

Além disso, na visão da ANBIMA, a antecipação da manifestação dos debenturistas para o ato da subscrição ou aquisição das debêntures não lhes traria prejuízo, considerando, dentre outras razões, que (i) o direito previsto no art. 231 da Lei 6.404 permaneceria assegurado, via manifestação prévia; (ii) a reorganização societária foi amplamente divulgada ao mercado por meio de fatos relevantes; (iii) a documentação da Oferta descreve os termos e condições da reorganização societária; e (iv) a Oferta é destinada a investidores qualificados e profissionais.

Em sua análise, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE pontuou, inicialmente, que não se requer a dispensa da aprovação prévia dos debenturistas, mas apenas que essa aprovação não se dê em assembleia, como formalmente requerido pelo art. 231 da Lei 6.404.

Nesse sentido, a SRE destacou que não cabe à CVM conceder dispensa de requisito formal da lei, mas reconheceu que, neste caso específico, restaria preservada a essência da finalidade de aludido dispositivo, por meio da manifestação dos debenturistas no ato da subscrição. Desse modo, não se justificaria a atuação da CVM no sentido de exigir o cumprimento do referido requisito legal.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando n° 24/2015-CVM/SRE/GER-2, destacando que não seria justificável a atuação da CVM no sentido de exigir que a manifestação prévia dos debenturistas ocorresse em sede de assembleia geral, desde que observadas as seguintes circunstâncias: (i) a Incorporação seja concluída ate 31.12.2015, conforme previsto, e (ii) a Incorporação ocorra estritamente sob as condições descritas na documentação da Oferta.

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