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Decisão do colegiado de 18/11/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO – OPA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE DE SOMOS EDUCAÇÃO S.A. – PROC. RJ2015/8340

Reg. nº 9867/15
Relator: SRE

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Thunnus Participações S.A. (“Requerente”) em face da decisão do Colegiado de 29.09.2015, que acompanhou a manifestação da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE no âmbito do pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações ordinárias (“OPA”) por alienação de controle da Somos Educação S.A. (“Companhia”).

Na referida decisão, o Colegiado decidiu que (i) o preço por ação ofertado na OPA deveria corresponder à média ponderada dos diferentes valores pagos pelas respectivas quantidades de ações em cada época (07.08.2014, 02.04.2015 e 04.05.2015), corrigidos pela taxa SELIC desde a data de cada aquisição até a data da liquidação financeira do leilão; e (ii) a data de 02.04.2015 deveria ser considerada como o momento em que a Requerente tornou-se efetivamente controladora da Companhia, para os fins do item 8.2(ii) do Regulamento do Novo Mercado da BM&FBovespa S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBovespa”).

Em seu pedido de reconsideração, a Requerente alega ter havido omissões do Colegiado que justificariam a reconsideração da decisão referente ao item (ii) acima, de modo a reconhecer que a data-base para aplicação do disposto no item 8.2 (ii) do Regulamento do Novo Mercado, ao presente caso, seja 09.02.2015, e não 02.04.2015. Segundo o Requerente, em 09.02.2015 fora divulgada a celebração do contrato de compra de ações (signing) que efetivamente resultou na alienação de controle da Companhia, tendo sido informados, na ocasião, o preço por ação e que se tratava de instrumento vinculante, descrevendo, inclusive, os termos e condições para a aquisição das referidas ações. Por outro lado, em 02.04.2015, ocorrera apenas a conclusão da operação (closing), com a transferência das ações em questão, nos termos do referido contrato, sem qualquer modificação.

Ademais, a Requerente pleiteou (i) o esclarecimento sobre a aplicabilidade do entendimento em questão a outros casos; e (ii) a avaliação da conveniência de se determinar que a interpretação trazida pela decisão que prosperar do referido pleito passasse a ser aplicada apenas a operações futuras e subsequentes.

Por meio do Memorando nº 70/2015/CVM/SRE/GER-1, de 11.11.2015, a SRE entendeu, preliminarmente, não ter havido omissões no âmbito da decisão de 29.09.2015, conforme alega a Requerente, pois somente no âmbito do pedido de reconsideração em tela é que a mesma solicitou que a data-base a ser utilizada para fins de aplicação do disposto no item 8.2(ii) do Regulamento do Novo Mercado fosse a data de 09.02.2015.

Em relação ao mérito do pedido, a SRE entendeu, com fundamento em interpretação autêntica da BM&FBovespa, que a tutela pretendida pelo item 8.2(ii) do Regulamento do Novo Mercado é evitar prejuízos aos detentores de ações em circulação, por conta da assimetria informacional existente entre eles e o adquirente do controle, nos 6 meses que antecederem uma operação de alienação de controle.

Dessa forma, a SRE entendeu que para que o dispositivo regulamentar em questão possa cumprir com sua finalidade no caso concreto, a data da assinatura do contrato de compra de ações que resultou na efetiva alienação de controle da Companhia (09.02.2015) seria mais importante para os titulares de ações em circulação do ponto de vista informacional do que a data em que ocorrera a efetiva aquisição das ações (02.04.2015), propondo, assim, a reforma da decisão do Colegiado da CVM de 29.09.2015.

Quanto aos demais pleitos da Requerente, a SRE entendeu que as peculiaridades de cada alienação de controle devem ser analisadas casuisticamente, para só então se determinar qual seria a data-base para efeito de aplicação do item 8.2 (ii) do Regulamento do Novo Mercado, levando-se em conta as características de cada operação e o objetivo principal do referido dispositivo.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a área técnica, reconheceu não se estar diante de omissões que justificassem a apreciação do pedido de reconsideração, nos termos da Deliberação CVM 463/2003. Não obstante, tendo em vista a relevância da questão trazida à discussão, o Colegiado entendeu conveniente manifestar-se a respeito do tema.

Em relação ao mérito, o Colegiado também acompanhou a SRE, com fundamento no Memorando nº 70/2015/CVM/SRE/GER-1, decidindo que, no presente caso, a data de 09.02.2015 deveria ser considerada para os fins do item 8.2 (ii) do Regulamento do Novo Mercado, ressaltando que foi nessa data em que foi efetuada a divulgação ao mercado sobre a assinatura do contrato.

Por fim, o Colegiado entendeu que deve haver uma análise criteriosa das características de cada caso concreto para que se possa definir a data-base para aplicação do referido dispositivo, de modo a garantir a tutela por ele pretendida.

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