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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 13.11.2015

Participantes

• LEONARDO PORCIÚNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETO
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

Outras Informações

Horário: 17h

ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 561/2015 – PROC. RJ2011/13930

Reg. nº 2895/00
Relator: SDM

Trata-se de proposta apresentada ao Colegiado pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM para avaliação da entrada em vigor da Instrução CVM 561/2015 (“Instrução 561”), que regula a participação e votação a distância em assembleia.

Referida norma estava prevista para entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016, sendo inicialmente aplicável às companhias que possuíssem ao menos uma espécie ou classe de ação de sua emissão compreendida no Índice Brasil 100 (IBr-X 100) ou Índice Bovespa (IBOVESPA) em 09 de abril de 2015 (data da publicação da Instrução).

Para fins de implementação do sistema de voto a distância, a Instrução 561 prevê uma cadeia detalhada de prazos e procedimentos para a transmissão e compilação de instruções de preenchimento do boletim de voto dos custodiantes para o depositário central, do depositário central para os escrituradores, e dos escrituradores para as companhias. A operacionalização dessa estrutura depende do desenvolvimento e adaptação dos sistemas eletrônicos utilizados pelo depositário central e pelos prestadores de serviço.

Em reuniões com a BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, escrituradores, custodiantes e companhias, a SDM e a Superintendência de Relações com Empresas – SEP verificaram que o aprimoramento necessário para que fosse possível a plena implementação do voto a distância, seja no que diz respeito aos sistemas (no caso dos escrituradores), seja em relação à adaptação e assimilação do novo modelo de votação (por parte das companhias), não ficaria pronto a tempo da entrada em vigor originalmente prevista para a norma.

Nesse sentido, a SDM apresentou, por meio do Memorando nº 21/2015-CVM/SDM, algumas alternativas ao Colegiado com o intuito de conciliar a demanda identificada com a preservação da facilitação do voto do acionista em assembleia que a Instrução 561 procura proporcionar.

O Colegiado, após análise das alternativas, decidiu, por unanimidade, adiar a adoção compulsória da Instrução 561 para o exercício de 2017, mantendo a forma escalonada atualmente prevista, facultando às companhias a adoção do voto a distância em 2016, com algumas adaptações necessárias ao bom funcionamento do mecanismo do voto a distância.

Nesse sentido, além da edição de instrução alteradora prevendo o adiamento da adoção compulsória da norma, o Colegiado decidiu editar Deliberação esclarecendo sobre os procedimentos especiais que precisariam ser aplicados pelos acionistas, pelo depositário central e pelas companhias no modelo de voto a distância em função da não participação dos escrituradores no exercício de 2016.

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