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Decisão do colegiado de 10/11/2015

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MARCO ANTÔNIO CLEMENTINO FILHO / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.003248/2015-46

Reg. nº 9921/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Marco Antônio Clementino Filho (“Reclamante”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”) que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante solicitou o ressarcimento do valor de R$ 1.598,15, correspondente aos recursos que, no seu entendimento, ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada.

A BSM, com base na apuração da Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM, julgou pela procedência parcial do pedido do Reclamante, tendo em vista que apenas R$ 7,77 do valor reclamado constava na conta corrente do Reclamante na data da liquidação extrajudicial. Dessa forma, apenas esse montante poderia ser ressarcido ao Reclamante como prejuízo sofrido em virtude da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007.

Na avaliação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com precedentes analisados pelo Colegiado, a metodologia de cálculo para ressarcimento pelo MRP abrange apenas os recursos referentes ao saldo de abertura em conta na data da liquidação extrajudicial e que sejam provenientes de operações em bolsa. Dessa forma, a SMI acompanhou a decisão da BSM e opinou pelo indeferimento do recurso.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 200/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a manutenção da decisão da BSM de deferimento parcial do montante reclamado.

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