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Decisão do colegiado de 10/11/2015

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – JUAN FRADERA SILVA NETO / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. SEI 19957.003228/2015-75

Reg. nº 9920/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Juan Fradera Silva Neto (“Reclamante”) contra decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que deferiu parcialmente pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Diferencial CTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 156.948,31, correspondente aos recursos que, no seu entendimento, ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada.

A Gerência Jurídica (“GJUR”) da BSM opinou pela procedência parcial do pedido, visto que, conforme apurado pela Gerência de Auditoria de Negócios, apenas parte do valor pleiteado (R$ 2.478,47) foi depositado na conta corrente do Reclamante após a decretação da liquidação.

O Conselho de Supervisão da BSM, por maioria, acompanhou o parecer da GJUR, deferindo parcialmente o pedido postulado pelo Reclamante, considerando o valor de R$ 2.478,47 como prejuízo decorrente da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, com base em decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes e em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM, opinou pela manutenção da decisão da BSM, entendendo ser cabível o ressarcimento ao Reclamante do montante de R$ 2.478,47, atualizado monetariamente.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 201/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a manutenção da decisão da BSM de deferimento parcial do montante reclamado.

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