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Decisão do colegiado de 10/11/2015

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – IVAN MARTINS DE CARVALHO / ATIVA CTCV S.A. - PROC. SEI 19957.001513/2015-51

Reg. nº 9917/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Ivan Martins de Carvalho (“Reclamante”) contra decisão proferida por Turma do Conselho de Supervisão BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos causados por operações não autorizadas realizadas por Ativa CTCV S.A. (“Reclamada”) no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente: (i) o acesso persistente e reiterado do Reclamante ao home broker; (ii) o contexto em que os acessos eram realizados, e (iii) a realização de operações por meio daquela ferramenta de "idêntica natureza" às que foram objeto de reclamação, o que levaria a concluir que as operações questionadas contaram sim com a autorização do Reclamante, ainda que a Reclamada não tenha apresentado as provas exigidas pela autorregulação.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM. No entendimento da área técnica, apesar da grave falha incorrida pela Reclamada ao não apresentar quaisquer gravações com tais ordens, os demais elementos do caso permitem concluir, com confortável grau de certeza, que tais operações decorriam de ordens do Reclamante.

Para a SMI, o perfil e modo de operar do Reclamante evidenciam que eventuais operações não autorizadas chamariam sua atenção muito rapidamente, de forma que a demora verificada na apresentação da reclamação à Reclamada indicaria, a seu ver, que o Reclamante "no mínimo confirmou e concordou, a posteriori e de maneira tácita, com as operações".

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 198/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado pelo Reclamante, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

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