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Decisão do colegiado de 10/11/2015

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

 

DESIGNAÇÃO DE MAIS DE UM DIRETOR RESPONSÁVEL PELA ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS – CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO SERVIÇOS INTERNACIONAIS S.A. – PROC. RJ2015/9115

Reg. nº 9912/15
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de pedido do Credit Suisse Hedging-Griffo Serviços Internacionais S.A. (“CSHG”), administrador de carteiras de valores mobiliários credenciado na CVM, de autorização, com fundamento no art. 7º, § 7º, da Instrução CVM nº 306/1999. para designação do Sr. André Luiz de Santos Freitas (“Sr. André Luiz”) como diretor responsável na instituição.

Em seu pedido, a CSHG esclareceu que (i) o Sr. André Luiz atuaria como diretor responsável pela administração de fundos e carteiras de investimento constituídos ou pertencentes a residente no exterior que realizem investimentos no segmento de imobiliário; e (ii) o Sr. Alexandre Mathews Sturm Coutinho, atual diretor designado, permaneceria responsável pelos outros investimentos que não se enquadrem no segmento imobiliário.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favoravelmente ao pedido, considerando (i) a comprovação da existência de estruturas que atuam sob rígida divisão e, assim, de forma independente e exclusiva; (ii) a possibilidade de considerar as carteiras apresentadas como de natureza diversa; e (iii) os precedentes do Colegiado sobre o tema.

Acompanhando a manifestação da SIN, consubstanciada no Memorando nº 42/2015-CVM/SIN/GIR, o Colegiado deliberou, por unanimidade, deferir o pedido formulado pela CSHG, autorizando a indicação do Sr. André Luiz como mais um diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários na instituição.

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