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Decisão do colegiado de 03/11/2015

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - PAULO SERGIO STEFFANELLO / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.003104/2015-90

Reg. nº 9909/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Paulo Sergio Steffanello (“Reclamante”) contra decisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, que julgou parcialmente procedente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 23.908,25, correspondente aos recursos que, no seu entendimento, ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 11.09.2014.

A Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM apurou que, do valor reclamado, constava na data da liquidação extrajudicial apenas o valor de R$ 1.009,75 na conta corrente do reclamante, na totalidade proveniente de operações em bolsa. Desta forma, a Superintendência Jurídica da BSM opinou pela procedência parcial do pedido do Reclamante, visto que só parte do valor pleiteado era decorrente de operações em bolsa.

O Diretor de Autorregulação da BSM, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007, acompanhou na íntegra o parecer da área jurídica da BSM, no sentido de que apenas o montante de R$ 1.009,75 poderia ser ressarcido ao reclamante como prejuízo sofrido em virtude da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI considerou tempestivo o recurso e, no mérito, com base em decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes, opinou favoravelmente à decisão da BSM, entendendo ser cabível o ressarcimento ao Reclamante do montante de R$ 1.009,75, atualizado monetariamente, em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 190/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, acompanhar o entendimento da SMI e indeferir o recurso apresentado pelo Reclamante.

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