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Decisão do colegiado de 27/10/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/12710

Reg. nº 9905/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Gelson da Silva Batista, na qualidade de administrador da CCX Carvão da Colômbia S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/12710, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O Proponente foi acusado de: (i) violação ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358/2002 (“Instrução 358”), c/c o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/1976 (“Lei 6.404”); (ii) infração ao caput e ao § 5º do art. 3º da Instrução CVM 358/2002 e ao art. 14 da Instrução CVM 480/2009, c/c o art. 157, § 4º, da Lei 6.404; e (iii) transgressão ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução 358, c/c o art. 157, § 4º, da Lei 6.404.

Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que propõe pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

O Comitê de Termo de Compromisso entendeu ser inconveniente e inoportuna a celebração de Termo de Compromisso, considerando notadamente as características que permeiam o caso. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação dos administradores de companhia aberta no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente.

Na sequência, a Diretora Luciana Dias foi sorteada relatora do PAS RJ2014/12710, mas em razão da licença maternidade da Diretora, cujo término coincidirá com o fim do seu mandato, procedeu-se a redistribuição por sorteio para o Diretor Pablo Renteria, nos termos do art. 9º da Deliberação CVM 558/2008.

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