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Decisão do colegiado de 27/10/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

CONSULTA SOBRE APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA INSTRUÇÃO CVM 555/2014 – ANBIMA – PROC. SEI 19957.003090/2015-12

Reg. nº 9889/15
Relator: SIN

Trata-se de consulta formulada pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA (“ANBIMA” ou “Associação”) sobre a interpretação de dispositivos da Instrução CVM 555/2014 (“Instrução 555”) trazida ao Colegiado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN por meio do Memorando nº 163/2015-CVM/SIN, compreendendo as questões que seguem abaixo.

I – Consolidação de carteiras – fundos destinados a investidores profissionais

Atualmente, a Instrução 555 prevê a consolidação das carteiras dos fundos investidos na carteira dos fundos investidores (art. 122, da Instrução 555), com exceção dos investimentos em (i) fundos cujo gestor não seja ligado ao administrador ou ao gestor do fundo investidor; e (ii) fundos de índice negociados em mercados organizados. Para fazer jus à exceção, o regulamento do fundo investidor deve vedar expressamente a aplicação em fundos destinados a investidores profissionais.

A ANBIMA questionou sobre a aplicabilidade da condição imposta pelo art. 122, §2º, da Instrução 555, aos fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores profissionais.

Ao analisar a questão, a SIN defendeu que o efeito pretendido pela norma é a proteção dos fundos não destinados a investidores profissionais. Os fundos destinados a investidores profissionais contam com ampla liberdade para fazer seus investimentos e, por isso, não faria sentido exigir que eles só pudessem investir em fundos geridos por gestores não ligados ao seu administrador se consolidassem as carteiras.

O Colegiado, por unanimidade e acompanhando o entendimento da SIN, entendeu que a melhor interpretação é a de que os fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores profissionais não precisam atender à condição expressa no art. 122, §2º para se valer da dispensa prevista no art. 122, §1º.

II – Consolidação de carteiras – fundos não destinados a investidores profissionais

Ainda com relação às regras de consolidação de carteiras, sempre que um fundo não destinado a investidores profissionais opta por aplicar em fundo destinado a investidores profissionais, torna-se obrigatória a consolidação da carteira, sendo inaplicável, por força do art. 122, §2º, a dispensa de que trata o art. 122, §1º.

A ANBIMA questionou sobre o alcance da exigência de consolidação no caso dos fundos não destinados a investidores profissionais e defendeu que a consolidação deveria ocorrer somente no que se refere à parcela da carteira investida em fundos destinados a investidores profissionais. Além disso, a Associação argumentou que uma eventual exigência de consolidação total da carteira serviria como desincentivo à utilização da possibilidade de se investir em fundos destinados a investidores profissionais, introduzida pela Instrução 555.

A SIN emitiu opinião favorável ao pleito, por entender que a consolidação parcial seria suficiente para garantir que os investimentos dos fundos investidos destinados a investidores profissionais não resultassem em extrapolação dos limites aplicáveis aos fundos investidores destinados a investidores não profissionais. Ademais, a área técnica lembrou que a parcela do patrimônio que pode ser investida nesses ativos é baixa (10% no caso de fundos destinados a investidores qualificados e 5% no caso de fundos destinados ao público em geral).

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da SIN, entendeu que os fundos de investimento não destinados a investidores profissionais podem se valer da dispensa prevista no art. 122, §1º, da Instrução 555, ainda que seu regulamento possibilite o investimento em fundos destinados a investidores profissionais, desde que a parcela investida nesses fundos seja devidamente consolidada.

III - Regras de transição – qualificação do investidor

A ANBIMA também questionou o tratamento que deveria ser dado aos fundos criados com fulcro no art. 110-B da Instrução 409/2004 (“Instrução 409”) (destinados a investidores qualificados com investimento mínimo de R$1.000.000,00) até a sua adaptação à Instrução 555. Em particular, a Associação questionou sobre o critério de qualificação do investidor que deveria ser utilizado nesse intervalo.

Segundo a SIN, a Instrução 409, apesar de formalmente revogada, deve subsistir em seus efeitos em todos os aspectos possíveis até a efetiva adaptação dos fundos à Instrução 555. Assim, os critérios de qualificação a serem observados durante o período de adaptação de cada fundo são aqueles previstos no art. 109 da Instrução 409. Na mesma linha, a área técnica defendeu que os requisitos de investimento mínimo existentes em função de exigência da Instrução 409 só podem ser removidos dos regulamentos a partir da adaptação dos fundos à Instrução 555.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento da SIN, entendendo que os fundos devem utilizar os critérios de qualificação dos investidores previstos na Instrução 409 até o momento de sua adaptação à Instrução 555.

IV - Limites de concentração – BDR Nível I

O artigo 115, §2º, da Instrução 555, exclui, no caso dos fundos de ações, o limite de concentração por emissor para determinados ativos. Por força dos §§ 3º e 4º do mesmo artigo, essa exclusão é aplicável aos BDR Nível I apenas quando os fundos que neles investem adotem, em sua denominação, a expressão “Ações – BDR Nível I”. Por sua vez, o art. 100, II, determina que, salvo no caso dos fundos que tenham a expressão “BDR Nível I” no seu nome, os BDR Nível I equivalem a ativos no exterior. Já a regra geral aplicável aos investimentos no exterior, prevista no art. 101, §2º, exclui os ativos no exterior do cálculo de limites por emissor.

Segundo a ANBIMA, surgiria, assim, uma assimetria que permitiria que o investimento direto em uma ação negociada no exterior pudesse ser feito sem aplicação de limites de concentração por emissor ao mesmo tempo que a aplicação nos BDR Nível I dessas ações estaria sujeita às restrições. Além disso, a ANBIMA alerta para o fato de que a regra aplicável ao BDR Nível I é mais restritiva que a regra geral aplicável aos ativos no exterior e sugere a exclusão do ou ajustes no §4º, para evitar a aplicação de regra mais restritiva ao BDR Nível I.

A avaliação da SIN é de que a imprecisão relatada decorre da alteração ocorrida na regulação com a introdução do art. 101, §2º, para o qual não havia equivalente na Instrução 409. Assim, o entendimento da Superintendência é o de que, mesmo na hipótese da denominação do fundo não sustentar a designação “BDR Nível I”, as aplicações neste tipo de ativo deveriam ser tratadas de maneira similar aos ativos no exterior.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou a posição da SIN, emitindo interpretação autêntica da Instrução para determinar que os investimentos em BDR Nível I atendam às regras gerais aplicáveis a investimentos no exterior.

V – Limites de concentração por emissor quando o emissor é fundo de investimento

A ANBIMA questionou sobre o benefício da regra de diversificação que limita a 10% o máximo que um fundo pode investir em cotas de outro fundo (art. 102, III). A Associação argumenta que a referida restrição faz com que os gestores precisem criar fundos idênticos, sem função relevante para o processo de investimento, gerando custos desnecessários. Assim, sugeriu a eliminação do limite ou, alternativamente, a concessão de permissão para que fundos Multimercado não precisem respeitar o limite ao investir em fundos Simples.

A SIN informou que tende a concordar com o mérito do pleito, mas opinou que se trata de assunto que deveria ser tratado no âmbito do processo de aprimoramento regulatório conduzido pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM.

O Colegiado, por unanimidade, concordou com a posição da SIN, e solicitou à SDM que trate da questão na próxima revisão da Instrução.

VI – Fundos de investimento em cotas de fundos de investimento no exterior

A ANBIMA também solicitou que a CVM revisse a definição de fundo de cotas apresentada no art. 119 da Instrução 555, para que fossem consideradas, no limite de 95% de investimento em cotas, as cotas de fundos constituídos no exterior. A Associação lembrou que a Instrução permite que um fundo de cotas invista a totalidade de seu patrimônio em um fundo que investe no exterior. Assim, existiria a permissão para o investimento indireto, mas não para o investimento direto nas cotas de fundos estrangeiros.

A visão preliminar apresentada pela SIN é de que a alteração é meritória, mas também seria mais bem endereçada em uma futura revisão da norma.

O Colegiado decidiu, por unanimidade, seguir o direcionamento sugerido pela SIN e reportou o tema à SDM para considerar em uma futura revisão normativa.

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