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Decisão do colegiado de 27/10/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – ART. 11 DA DELIBERAÇÃO CVM 538/2008 – CROMOSSOMO PARTICIPAÇÕES II S.A. E OUTROS – PROC. RJ2015/5493

Reg. nº 9883/15
Relator: DPR

Trata-se de recurso interposto por Cromossomo Participações II S.A., Edson de Godoy Bueno e Dulce Pugliese de Godoy Bueno ("Recorrentes"), na qualidade de acionistas controladores da Diagnósticos da América S.A. ("DASA" ou "Companhia"), em face do Ofício n° 234/2015/CVM/SEP/GEA-4 (“Ofício 234”), encaminhado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP para os fins do art. 11 da Deliberação CVM 538/2008 (“Deliberação 538”).

Por meio do Ofício 234, a SEP solicitou a manifestação dos Recorrentes sobre os motivos pelos quais entendiam que a decisão de retirar a DASA do segmento de listagem do Novo Mercado da BM&FBOVESPA estaria em conformidade com o interesse social da Companhia, bem como atenderia lealmente aos interesses de seus acionistas minoritários, à luz do disposto no art. 116, parágrafo único, da Lei n° 6.404/1976 (“Lei 6.404”).

Em resposta, os Recorrentes argumentaram que é uma prerrogativa que cabe à Companhia e não à CVM decidir sobre a necessidade (ou não) da saída do Novo Mercado, defenderam a regularidade dos atos questionados e solicitaram que, caso as alegações não fossem consideradas suficientes para o arquivamento do processo, a manifestação fosse recebida como recurso ao Colegiado.

Nos termos do RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº 068/2015, a SEP destacou que o Ofício 234 tratou apenas de assuntos incluídos na competência da CVM, e que não seria cabível a interposição de recurso ao Colegiado.

O Diretor Relator Pablo Renteria acompanhou o entendimento da SEP quanto ao não cabimento de recurso em face de intimação a investigado realizada pela área técnica para obtenção de esclarecimentos sobre atos a ele imputados. Em seu voto, o Relator destacou (i) a ausência de previsão, na Deliberação CVM 463/2003, de recurso dessa natureza; e (ii) o regime regulatório observado pela CVM, segundo o qual o Colegiado não intervém nas atividades de investigação e acusação que são conduzidas, com independência, pelas áreas técnicas da Autarquia.

O Colegiado, acompanhando os termos do voto do Diretor Relator Pablo Renteria, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso formulado pelos Recorrentes, com a consequente devolução do processo à SEP.

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