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Decisão do colegiado de 27/10/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/4992

Reg. nº 9664/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Acal Auditores Independentes S/S (“Acal”) e seu sócio e responsável técnico Gelson José Amaro (em conjunto “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/14839, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis – SNC.

Os Proponentes foram responsabilizados por não observarem o disposto no art. 20 e inciso II do art. 25 da Instrução CVM 308/1999.

Os Proponentes apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometem a: (i) aprimorar o Controle de Qualidade para as Firmas de Auditores Independentes, da NBC PA 01, aprovadas pela Resolução CFC 1201/2009; e (ii) pagar à CVM o montante de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), sendo R$ 15.000,00 pela Acal e R$ 8.000,00 pelo Sr. Gelson José Amaro.

Na visão do Comitê de Termo de Compromisso, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, orientando as práticas do mercado, especialmente no tocante à atuação dos auditores independentes em operações dessa natureza. Por essa razão, entendeu o Comitê que seria inconveniente a celebração de Termo de Compromisso.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada em conjunto pelos Proponentes.

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