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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 40 DE 20.10.2015

Participantes

• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

 

PAS

DIVERSOS

Reg. 9886/15 – RJ2015/1823 - DGB

Reg. 9888/15 – RJ2015/8434 - DGB

Reg. 9887/15 – RJ2015/6229 - DRT

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PAS RJ2011/3823 E PROC. RJ2011/13492

Reg. nº 8043/11
Relator: DPR

Trata-se de apreciação de: (i) proposta de Termo de Compromisso apresentada por Othniel Rodrigues Lopes (“Proponente”); e (ii) pedidos de reconsideração formulados por Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha, Arthur Gilberto Voorsluys, Armando Tadeu Buchina, Rodrigo Andrés Pimenta Hoffmann, Luis Álvaro Moreira Ferreira Filho, Nilton Batista Muniz, Silvana Dino e Tarcísio Antônio de Rezende Duque (“Recorrentes”) em face da decisão proferida pelo Colegiado em 19.06.2012, que rejeitou suas propostas de Termo de Compromisso, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2011/3823, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI (“Proponente” e “Recorrentes”, em conjunto, os “Acusados”).

Os Acusados foram responsabilizados pela venda de BDR’s de emissão da Laep Investments Ltd. (“LAEP” ou “Companhia”), de que ou de cujas controladas eram diretores estatutários ou executivos, com a posse de informações ainda não divulgadas ao mercado, em infração ao disposto no caput do art. 13 da Instrução CVM 358/2002, c/c o § 4º do art. 155 da Lei 6.404/1976.

Na decisão de 19.06.2012, o Colegiado entendeu que todos os acusados no processo deveriam ser levados a julgamento, considerando (i) a natureza e a gravidade das infrações, (ii) a ausência de economia processual, uma vez que o processo seguiria seu curso normal em relação a acusado que não apresentou proposta de termo de compromisso, e (iii) o fato de que a decisão poderia representar orientação ao mercado em casos semelhantes.

Após a decisão do Colegiado, o Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso, propondo-se a pagar à CVM o montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Posteriormente, os Recorrentes pediram a reconsideração da decisão proferida pelo Colegiado alegando em síntese que (i) seria pouco provável que o julgamento do caso viesse a servir como orientação ao mercado, dadas as peculiaridades dos fatos, (ii) a natureza das infrações seria compatível com o histórico de termos de compromisso já celebrados pela CVM, e que (iii) a apresentação de proposta de Termo de Compromisso por parte do Proponente permitiria a economia processual desejada.

No entendimento do Relator Pablo Renteria, em razão da natureza e da gravidade das infrações imputadas aos acusados, a celebração dos Termos de Compromisso se mostra inconveniente e inoportuna. Ademais, destacou que não haveria economia processual, uma vez que o processo seguiria o curso natural para um dos acusados, cuja proposta foi rejeitada em 19.06.2012, e que não apresentou pedido de reconsideração daquela decisão.

Dessa forma, votou pela não aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, assim como pela não aceitação dos pedidos de reconsideração apresentados pelos Recorrentes.

Pelo exposto, o Colegiado deliberou, por unanimidade, nos termos do voto apresentado pelo Relator Pablo Renteria, (i) rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente; e (ii) manter a decisão tomada na reunião de 19.06.2012, indeferindo os pedidos de reconsideração formulados pelos Recorrentes.
 

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/3606

Reg. nº 9080/14
Relator: SAD

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Roberto Honczar (“Compromitente”), aprovado na reunião de Colegiado de 18.11.2014, no âmbito do PAS RJ2013/10579.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2013/10579 em relação ao Compromitente.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SP2011/0173

Reg. nº 9599/15
Relator: SAD

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado em conjunto por Alberto Khzouz, Antonio Carlos Augusto Ribeiro Bonchristiano, Carlos Henrique Moreira, Danilo Gamboa, Fersen Lamas Lambranho, Marcos Cunha Povoa, Octavio Cortes Pereira, Thiago Emanuel Rodrigues, Alexandre Milani de Oliveira Campos, Benedito César Camargo, Giovanni Giovannelli, Goldwasser Pereira Santos Neto, Luciana de Souza Leão, Marco Antonio Rocha Coentro, Moises de Oliveira Assayag, GPCP4 – Fundo de Investimentos em Participações e HR Holdings LLC (“Compromitentes”), aprovado na reunião de Colegiado de 17.03.2015.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PROC. SP2011/0173.

RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – SOCOPA - SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. - PROCS. RJ2015/937; RJ2015/938; RJ2015/939 E RJ2015/940

Reg. nº 9885/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se da apreciação de recursos interpostos por Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A., na qualidade de instituição administradora dos fundos: (i) MM Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial LP; (ii) Capital Annex Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial LP; (iii) Corpal Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial Não-Padronizados; e (iv) Iguana Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (em conjunto “Fundos”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multas cominatórias, todas no valor individual de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrações Financeiras” dos Fundos, relativo à posição de 30.04.2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 73/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos, com a consequente manutenção das multas aplicadas.
 

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